A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve por unanimidade, na última semana, a sentença que determinou que um médico do Comando da 3ª Região Militar tenha o pedido de adiamento do serviço militar aceito administrativamente para que ele possa concluir um curso de aperfeiçoamento.
Em agosto de 2001, ele foi dispensado do serviço militar inicial obrigatório e, em novembro de 2013, colou grau no curso de Medicina da Universidade Federal de Ciências da Saúde em Porto Alegre.
O médico foi selecionado para a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Anestesia Regional no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo. Desta forma, ele requereu administrativamente o adiamento do serviço militar para a conclusão do referido curso, pedido este que foi negado pelo Comando da 3ª Região Militar.
O médico alegou que faz jus ao adiamento e que o seu aperfeiçoamento profissional se compatibiliza com os interesses do Exército, já que os conhecimentos adquiridos poderiam ser usados no serviço militar. Ele ajuizou ação contra a União requisitando ter seu adiamento aceito.
A 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido. A União recorreu ao tribunal solicitando a reforma da sentença, sustentando inexistir impedimento para que o autor realize o curso e preste o serviço militar obrigatório simultaneamente, pois há total compatibilidade e possibilidade de ajuste de horários com a Administração Militar.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento da primeira instância e negou provimento ao recurso da União. “Em que pese o curso do autor seja de apenas 180 horas, com aulas uma vez por mês, não estão computados na carga horária prevista o tempo de estudo individual e o tempo reservado à elaboração do trabalho de conclusão, de modo que a prestação do serviço militar de forma concomitante acarretaria prejuízo à formação profissional do autor”, afirmou a magistrada.
A desembargadora ainda disse que o “adiamento do início da prestação do serviço militar, não traz prejuízo à União, ao contrário, tal procedimento garante um conhecimento técnico mais qualificado, que certamente se reverterá em benefício da Corporação”.
Processo nº 5005748-86.2018.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4