União obtém cancelamento da decisão que suspendeu concurso da PRF

O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, deferiu, nesta quarta-feira (27/02), o pedido liminar da União, para cancelar a decisão que suspendeu, no dia 26 de janeiro, o concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Para o magistrado, não há ilegalidade que justifique a suspensão do concurso, pois o edital está fundado em motivação razoável, uma vez que foi elaborado com base na análise do histórico dos concursos da Polícia Rodoviária Federal.
“A despeito de tornar a escolha do local de realização da prova menos cômoda para os candidatos, a regra observa os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, eis que fundada em motivação razoável, uma vez que se buscou – com base na análise do histórico dos concursos da Polícia Rodoviária Federal, onde, após a nomeação, as tentativas de transferência/remoção são inúmeras -, assegurar que o candidato realize a prova no local onde informa que deseja ser lotado, evitando que vagas deixem de ser preenchidas por pessoas que não tenham o interesse efetivo em trabalhar naquela localidade”, escreveu o desembargador. O pedido liminar integra o agravo de instrumento (0801958-45.2019.4.05.0000) protocolado pela União na última quinta-feira (21/02).
Entenda o caso – A decisão que cancelou o concurso foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal no Ceará, ao deferir pedido de tutela de urgência no processo nº 0819751-78.2018.4.05.8100, determinando a reabertura de prazo para que os candidatos pudessem optar por quaisquer das cidades em que haveria aplicação da prova, independentemente do local para o qual escolhessem concorrer à vaga. De acordo com a decisão, o edital estaria afrontando a isonomia, a razoabilidade e o livre acesso ao cargo público, ao estabelecer que os candidatos realizassem as provas no mesmo local em que estivessem concorrendo às vagas.
Fonte: TRF5


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