A Unimed de Fortaleza foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 9 mil por danos morais e de R$ 4.500,00 de reparação material para paciente que teve exame negado indevidamente. A decisão é do juiz José Cavalcante Junior, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos (nº0118812-29.2018.8.06.0001) que a paciente é acometida de neoplasia maligna. Após três meses de quimioterapia, no dia 3 de novembro de 2017, o exame acusou espessamento do tecido subcutâneo da região perineal, notando-se imagem nodular.
Com o propósito de melhor diagnosticar, a fim de tomar ciência se referida imagem nodular seria fibrose ou doença ativa, a médica indicou realização de exame de tomografia conhecido por PET-CT, que rastreia células tumorais no organismo.
A paciente procurou obter autorização da Unimed de Fortaleza para realizar os exames prescritos. No entanto, teve o pedido negado sob o argumento de que não se enquadra no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Por conta da urgência, a cliente teve que se utilizar de seus últimos recursos financeiros e de familiares para realização do procedimento no valor de R$ 4.500,00.
Diante da negativa, a consumidora ingressou com ação na Justiça para requerer indenização por danos materiais no valor do exame realizado, além de indenização.
Na contestação, o plano de saúde argumentou ter a obrigação legal de disponibilizar aos usuários apenas os previstos no Rol de Procedimento da ANS e obedecidas as Diretrizes de Utilização. Defendeu ainda que o caso da paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura obrigatória.
Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que “negar o custeio de exame à autora encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde.
Ademais, os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada”.
Também destacou que, “nessa medida, ao negar-se a custear exame prescrito, destinado ao correto diagnostico de doença grave, necessário para não permitir o agravamento de seu quadro clínico e correto tratamento de sua doença, a operadora de saúde incorrera em flagrante violação ao direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça no último dia 31.
Fonte: TJ/CE