A Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou plano de saúde a indenizar espólio de segurado por negar tratamento experimental. A decisão foi unânime.
Caso – Espólio de segurado ajuizou ação indenizatória em face da Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas que negou tratamento experimental a beneficiário, que veio a morrer em luta contra um câncer de pulmão.
De acordo com o plano, o tratamento ministrado pelo médico do paciente não poderia ser coberto tendo em vista que se tratava de procedimento de natureza experimental.
O oncologista que tratava do paciente, afirmou em seu depoimento, que o medicamento indicado não poderia ser considerado experimental, salientando que a demora em debelar a doença poderia causar a morte do paciente, fato que e ocorreu.
Em sede de primeiro grau o pedido foi acolhido, sendo o plano condenado a pagar o valor de R$ 46 mil a título de danos morais e materiais. A empresa recorreu da sentença.
Decisão – O desembargador relator do processo, Luiz Fernando Boller, ao manter a decisão, afirmou que “as operadoras de plano de saúde não podem delimitar o tipo de tratamento a ser dispensado ao consumidor, quando a doença por ele contraída está expressamente garantida na avença, até mesmo porque compete apenas ao médico determinar qual o melhor procedimento para a cura do paciente”.
“A arbitrariedade da operadora de saúde em indevidamente negar fármacos necessários para o tratamento prescrito ao segurado acarreta, sim, o dever de indenizar”, concluiu o julgador.
Matéria referente ao processo (AC 2013.063268-7).