Os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiram, parcialmente, efeito suspensivo, para determinar que Unimed João Pessoa custeie, de forma contínua e por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar a menor com Transtorno do Espectro Autista -TEA. Com a decisão, foi estabelecido, ainda, que o tratamento é restrito aos profissionais da saúde, através da rede credenciada da cooperativa de trabalho médico, e, caso inexista esta, por meio de reembolso dos valores com base na em sua tabela, comprovadas, nos autos, as despesas ao Juízo de 1º Grau.
O relator do Agravo de Instrumento nº 0804428-37.2019.815.0000 foi o desembargador José Ricardo Porto, e o processo foi apreciado nessa terça-feira (16).
No 1º Grau, a genitora interpôs Ação de Obrigação de Fazer contra a Unimed. O magistrado da 16ª Vara Cível da Capital, Fábio Leandro, deferiu, parcialmente, a tutela de urgência pleiteada. A parte autora narrou que sua filha é portadora de Transtorno do Espectro Autista -TEA, necessitando, com urgência, de tratamento multidisciplinar, a ser prestado por psicólogo, auxiliar terapêutico, fonoaudiólogo (com especialização em ABA), psicopedagogia com especialidade em ABA e psicomotricidade, fisioterapia com especialidade no conceito Bobath e terapeuta ocupacional com integração sensorial e neurorreabilitação ABA.
Nas razões do Agravo, a cooperativa de saúde aduziu possuir rede credenciada apta a realização do tratamento (FONOMAIS), salvo apenas o psicopedagogo com certificado em psicomotricidade e o terapeuta ocupacional com certificado em neurorreabilitação. Todavia, pugnou pela reforma da decisão, com a cassação da liminar ou, subsidiariamente, a aplicação de precedentes desta corte, no sentido da limitação da obrigação aos profissionais da saúde e necessidade de restrição do número de sessões/consultas, com ressarcimento nos limites de sua tabela, nos termos da cobertura mínima prevista no Anexo II da Resolução 387/2015 da ANS. O desembargador Ricardo Porto disse que é fundamental que o plano de saúde custeie ou com sua rede credenciada ou mediante reembolso os profissionais de saúde com formação para aplicar a terapia ABA, já que esta metodologia tem se mostrado a mais eficaz no tratamento de pacientes com o transtorno do espectro autista, não podendo a operadora do plano de saúde limitar a duração e a frequência do tratamento.
“É preciso salientar que o Autismo, até o presente momento científico, não tem cura, e o tratamento deve ser constante para propiciar a evolução contínua do paciente. Assim, as avaliações em ABA devem ser frequentes e servem de bússola para que as intervenções possam ter alta qualidade. Elas não só se tornam linha de base para o início dos programas, mas também fornecem indicativos de progresso (ou a falta deles) das intervenções escolhidas”, ressaltou.
O relator afirmou que a Unimed deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método acima indicado, caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular.
Por fim, o magistrado enfatizou que tais despesas a restituir ao usuário devem ser efetivamente comprovadas junto ao Juízo de 1º Grau, através das respectivas notas fiscais/recibos, limitado o quantum ao valor de tabela do plano de saúde para um profissional de idêntica/semelhante especialidade.
Processo: nº 0804428-37.2019.815.0000
Fonte: TJ/PB