Criança que tem a forma mais grave de diabetes precisa de tratamento específico.
A Unimed terá que fornecer bomba de insulina e os insumos necessários para o tratamento de uma criança diabética. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.
A criança, de 10 anos, representada pela mãe, foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo I (forma mais grave da doença) aos 5 anos e, desde então, se submete a tratamento com doses diárias de insulina. Como ela tem tido crises de hipoglicemia, sua médica endocrinologista receitou-lhe a bomba de insulina para melhor controle da glicose, pois a infusão contínua de insulina subcutânea proporcionada pela bomba minimiza o risco de hipoglicemia e consequentemente de morte. A mãe alegou ainda que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento.
A Unimed negou o fornecimento da bomba de infusão de insulina e os insumos prescritos pela médica, sob o argumento de que os materiais requeridos não estão inclusos no rol de coberturas do plano de saúde e não têm cobertura obrigatória pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Como em primeira instância o juiz determinou o fornecimento dos materiais solicitados, a Unimed recorreu, e o relator, desembargador Mota e Silva, negou provimento ao recurso. O magistrado afirmou que o fato de o tratamento não integrar o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, pois o direito à vida, previsto na Constituição Federal, deve ser privilegiado.
“Tenho como nítida e cristalina a probabilidade do direito da paciente, bem como o risco de dano que sofre com a negativa de cobertura do tratamento que lhe foi indicado, pois está cabalmente demonstrada a sua essencialidade. Cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento pacificado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca do tratamento”, ressaltou.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJ/MG