A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o fato de o advogado devolver os autos depois de esgotado o prazo recursal, após o prazo legal, não implica o não conhecimento de recurso ordinário devidamente ajuizado dentro do prazo legal, ou seja, tempestivamente. Para o relator na turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a devolução dos autos retirados na secretaria pelo advogado, após o prazo, é caso de penalidade disciplinar, e não implica, por si só, a intempestividade do recurso ajuizado no prazo legal, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal.
O ministro observou que, por força do artigo 183 do Código de Processo Civil, as partes devem praticar os atos nos prazos previstos, sob pena de preclusão (perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma ou na oportunidade devidas), e que os advogados legalmente constituídos têm direito a retirar os autos no cartório ou secretaria, para melhor análise do caso.
Aloysio Veiga lembrou que o advogado tem obrigação de restituir os autos no prazo legal (artigo 195 do CPC), e, não o fazendo, poderá sofrer as sanções processuais previstas no artigo 196 e parágrafo único do CPC (apurada a falta, o juiz deve comunica-la à seção local da OAB para procedimento disciplinar e aplicação de multa), assim como sanções disciplinares previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
No caso, a União retirou os autos para análise recursal em 25 de setembro de 2009, e os devolveu em 19 de outubro de 2009. Durante este período, ingressou no prazo legal (oito dias) com recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não conheceu do recurso ordinário por entender que este não poderia ser juntado aos autos, para que ficasse à disposição do juízo para análise, uma vez que os autos não se encontravam na secretaria.
Para o TRT/sp, o procedimento teria violado o artigo 51 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª região que prevê que o “prazo para a carga será o estipulado pelo juízo para a providência e, quando não assinado, prevalecerá o prazo de cinco dias, determinado no artigo 185 do CPC”.
Com o entendimento do relator seguido de forma unânime, a Sexta Turma do TST conheceu do recurso, por ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípios do contraditório e da ampla defesa), e determinou o retorno dos autos ao Regional para o julgamento do recurso ordinário.
Processo: RR-50800-54.2007.5.02.0083