A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou procedente em parte pedido de ressarcimento de danos e lucros cessantes, em razão de prejuízos havidos no veículo de propriedade do autor do processo, durante um acidente na BR 040, em Minas Gerais.
Narra o proprietário que, em 3 de novembro de 1997, seu veículo era conduzido pelo irmão na BR 040, em Minas Gerais, quando derrapou na pista e caiu no abismo. No local do acidente, conforme afirma o autor, havia resíduos de terra misturados a outros produtos derramados, que supôs terem caído de uma Mercedes Benz, da empresa Expresso Alvorada, que se acidentou no dia anterior. Acrescenta que, no dia anterior, ocorreram três acidentes no mesmo lugar e que, quando passou pelo local no dia do acidente, não havia qualquer sinalização que indicasse o risco na pista.
A Justiça de 1.º grau julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e condenou a União ao pagamento.
A União apelou ao TRF/1.ª, alegando que o acidente relatado não guarda qualquer relação com aqueles ocorridos no dia anterior. Afirma ainda que o capotamento ocorreu por imprudência do motorista.
A relatora, juíza federal convocada Mônica Neves Aguiar da Silva, afirma que a documentação apresentada prova que, na véspera do acidente ocorrido com o veículo do autor, ocorreram outros três, exatamente no mesmo lugar, na altura do quilômetro 584 da BR 040. A documentação também deixa transparecer que havia resíduos de terra no local, o que levou à derrapagem durante o percurso da curva. A juíza ressaltou que os boletins de ocorrência demonstraram que, no dia anterior ao acidente do reclamante, dois outros ocorreram em virtude de óleo derramado na pista. Anota a magistrada ter dito, testemunha que estava no carro no momento do acidente, de carona, que o veículo não estava em alta velocidade, que não havia policiais no local nem qualquer sinalização de problemas na curva e que havia cascalho na pista, o que fez o carro rodar.
Assim, mantida a condenação da União.
AC 1998.38.01.002233-1/MG