A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), intimou a União a se manifestar sobre seu interesse em ingressar na Ação Cível Originária (ACO) 1560, em que se discute desapropriação de terras localizadas em áreas de fronteiras nacionais, entre os estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
O processo teve início em 1981, quando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizou ação de desapropriação contra os donos das propriedades que ocupavam a área. A ação foi julgada procedente pelo juiz da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS). Em 2000, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região proveu parcialmente apelações, mas apenas para alterar o valor sobre o qual deveriam incidir os juros compensatórios.
Já em 2003, o Ministério Público Federal (MPF) propôs uma ação civil pública contra o Incra, o estado do Mato Grosso e os proprietários das terras. Na ocasião, o MP disse que o instituto estaria sendo executado por precatórios que somariam R$ 6,8 milhões por títulos expedidos pelo estado de Mato Grosso que estariam “eivados de vícios”. Para o MPF, “o estado transmitente não teria observado as exigências legais e constitucionais para proceder tais alienações, as quais obstavam a concessão de terras situadas dentro dos 100 a 150 km da faixa de fronteira”.
Assim, para o MPF, “seriam absolutamente nulas as alienações feitas pelo estado do Mato Grosso, assim como as transcrições e registros imobiliários delas decorrentes”. Com isso, conclui, “não poderia o erário arcar com o ônus indenizatório, que seria naturalmente decorrente da desapropriação, porquanto as terras são e sempre teriam sido de titularidade do patrimônio público”.
No mesmo ano, o juiz federal de Campo Grande entendeu que não era competente para julgar a ação e encaminhou-a ao juiz de Dourados (MS). Neste ponto, o estado de Mato Grosso do Sul defendeu a competência do STF para julgar o caso. Tese com a qual concordou o MPF, uma vez que a Corte já teria se manifestado, nos autos da ACO 1087, sobre a existência de “conflito federativo na pretensão de declaração de nulidade dos títulos de terras concedidos por estado-membro a particulares dentro da área considerada faixa de fronteira”.
Em 2009, o juiz federal de Dourados declinou, também, de sua competência, com base no artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal de 1988 (*), e remeteu os autos para o Supremo.
Conflito
Ao intimar a União, a ministra frisou que o STF ainda não se manifestou sobre a existência de conflito que atrairia a competência da Corte neste caso. “Assim, faz-se necessária, inicialmente, a manifestação da União sobre seu interesse em ingressar no feito, para se saber se há conflito de interesses entre a União e os estados de Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul”.
MB/AL
(*) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Processos relacionados
ACO 1560