União não pode pagar por erro de estado

A União Federal não pode pagar dano moral por falta de atualização em registro de sistema de uso restrito e interno sobre ficha criminal. Também não pode ser responsabilizada por eventual dados repassados ou comentários de terceiros sobre vida alheia. Com esse entendimento, o desembargador Guilherme Couto de Castro, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou indenização ao juiz José Rodrigues Pinheiro, da 5ª Vara Cível de Vitória. Ele entrou na Justiça contra a União depois de ser erroneamente apontado como narcotraficante pela Secretaria de Segurança Pública do Espírito Santo.

Pinheiro ganhou uma arma de fogo de um amigo e fez um requerimento de transferência de registro à Secretaria. O órgão negou o pedido depois de consultar a Infoseg, rede vinculada à Superintendência da Polícia Federal, que tem como objetivo integrar as informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização. A Infoseg apontou a existência de processo criminal contra o juiz, ligando-o ao narcotráfico. Na verdade, o juiz havia respondido, em 1982, a processo por crime de lesão corporal e foi absolvido e nenhuma ligação com narcotrafico.

De acordo com o juiz, a informação errônea chegou ao conhecimento de terceiros, inclusive de funcionários da Vara de Fazenda Pública Estadual em que ele fez o requerimento de transferência de registro. Devido a esse erro, ele afirma, passou a ser apontado como “pessoa que registra antecedentes criminais, inclusive, envolvida com o narcotráfico”. Sustenta ainda que, mesmo que não tivesse sido absolvido naquele processo, o artigo 93 do Código Penal assegura o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. O autor ainda alega que a utilização dessas informações por terceiros constitui grave ofensa à honra.

A primeira instância deu razão ao autor da ação. O juiz que julgou o caso entendeu que os falsos antecedentes criminais de seu colega acabaram ficando conhecidos por policiais e moradores da cidade do interior capixaba, onde exerce suas funções, com danos à sua honra. A União foi condenado a pagar R$ 50 mil, atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação em 2000.

O TRF-2, no entanto, reformou a sentença por uma questão processual. De acordo com o desembargador, o sistema de consulta Infoseg é restrito a usuários cadastrados. Para ele, a rede foi apenas utilizada por outro órgão público, da esfera estadual – a Secretaria de Segurança Pública do Espírito Santo. Dessa forma, a responsabilidade pela divulgação dos dados, verdadeiros ou não, não pode ser imputada à União, contra quem o processo fora ajuizado.

“A Rede Infoseg é de acesso restrito, apenas por usuários cadastrados. A simples falta de atualização é aborrecimento trivial”, declarou. E continuou: “A União Federal não pode pagar dano moral pelo simples fato de ter alguns registros não atualizados, inaptos, por si, a causarem dano, e desde que não o causem”.

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