A 3ª Turma do TRF da 4ª Região concedeu indenização por danos morais e materiais de R$ 1.110.000,00 a cidadão catarinense que ficou mais de cinco anos (9 de dezembro 1998 a 19 de agosto de 2004) na prisão por erro judiciário.
O autor foi condenado por latrocínio com pena de 15 anos de prisão. O crime teria acontecido no interior de um posto da Polícia Rodoviária Federal.
Posteriormente, ajuizou revisão criminal e foi absolvido por ausência de provas suficientes.
A absolvição levou a defesa do autor a pedir indenização por danos morais e materiais. Conforme a petição inicial, “a prisão indevida causou graves prejuízos na vida pessoal do autor, que era funcionário da Sadia e foi demitido; além disso não conseguiu formar-se em curso superior e nem casar-se, por ter sido abandonado por sua noiva”.
O pedido foi negado em primeira instância, pela juíza Luciana Dias Bauer, da JF de Joaçaba (SC).
Tal levou o autor a recorrer ao tribunal. “Fico imaginando não só os danos pessoais, mas os danos físicos de alguém encarcerado no regime de reclusão nos presídios” – considerou a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, redatora para o acórdão.
Ela entendeu que “se trata de responsabilidade objetiva do Estado, que deve zelar e garantir os direitos individuais”.
“Um milhão de reais para a União em face do que ela recolhe de tributos não é nada, é uma gota d’água, é um grão de areia, mas para essa pessoa reiniciar de onde parou é importante. O autor carregará o estigma. Essa marca na psique do autor é o que me preocupa e, para formarmos bons cidadãos, temos de ser um bom Estado”, concluiu.
O relator originário, desembargador Fernando Quadros da Silva, ficou vencido apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, que foi concedida em menor valor.
O acórdão ainda não está publicado. Os advogados Eber Marcelo Bundchen e Jean Carlos Simianco atuam em nome do autor. Os autos chegaram ao TRF-4 em 6 de outubro de 2008 – a demora para o julgamento foi de três anos e meio. (Proc. nº 2006.72.12.000660-9).