Universidade é condenada a indenizar proprietária de veículo furtado no interior do seu estacionamento

Embora a Fundação Universidade de Brasília (FUB) tenha o ensino como atividade fim, não afasta sua responsabilidade por danos ocorridos na atividade meio, como tal, no ambiente sob sua vigilância, onde residem seus servidores. Com esse entendimento, a 6ª Turma manteve a condenação da Fundação para indenizar a autora da ação pelo furto de automóvel no estacionamento daquela instituição de ensino.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado procedente e a FUB condenada a pagar indenização. Inconformada, a instituição de ensino recorreu ao TRF1 sustentando ser uma entidade pública que tem como missão ensino, pesquisa e extensão, não lhe cabendo a guarda de automóveis. Afirmou que por ser uma fundação pública, sem fins lucrativos, mantida com recursos da União, não cobra quaisquer valores para o uso de seus estacionamentos. Ponderou que para ser responsabilizada pelo incidente, a autora deveria provar a culpa da Administração, consistente no seu dever de vigilância de seu bem e a existência de falha desse ensejo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que o fato de a atividade-fim da FUB ser o ensino não afasta sua responsabilidade por danos ocorridos na execução da atividade-meio. “A segurança do edifício, logo, também de sua garagem, foi assumida pela apelante, confirmando-se, portanto, uma das hipóteses de responsabilidade por omissão: a posição de garante. A culpa, no caso, é presumida. Não há objeção séria à efetiva ocorrência do fato”, disse.

O magistrado advertiu, no entanto, que uma das alegações deve ser acolhida: a de que no requerimento de fls. 16-17 foi atribuído ao bem o valor de Cr$ 145 mil, em 18/10/1990. Tal valor, segundo a apelada, chegaria, em 08/02/2012, a R$ 2.033,30, razoavelmente adequado a uma monareta usada, naquela data. “Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da FUB e à remessa oficial, para reduzir o valor originário da indenização para Cr$ 145 mil”.

Processo nº: 0035047-36.2001.4.01.0000/DF
Decisão: 3/9/2018

Fonte: TRF1


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