Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a garantia constitucional da gratuidade de ensino não impedede a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização, a 5ª Turma do Tribunal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a Universidade Federal do Pará (UFPA) e a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (Fadesp) se abstenham de promover e realizar cursos de pós-graduação lato sensu custeados por alunos ou por órgãos ou entidades públicas ou privadas através do pagamento de taxas de matrícula, mensalidades e outras formas de remuneração.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, entendeu que a conclusão do Juízo da 1ª Instância está em consonância com a jurisprudência. “Sob o regime da repercussão geral, o STF concluiu que a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0008915-37.2005.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 15/02/2019
Fonte: TRF1