Uma universidade de Goiânia foi condenada a pagar indenização por danos morais a trabalhador que foi discriminado por seus superiores por conta de sua orientação sexual. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve o valor da indenização arbitrado pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, negando tanto o recurso do trabalhador para aumentar seu valor como o da instituição de ensino para excluir a condenação.
O trabalhador, que atuava na secretaria da instituição, alegou que foi vítima de assédio moral ao ter sido tratado com rispidez devido a sua orientação sexual. Ele relatou que passou por vários episódios vexatórios e humilhantes, segundo ele porque seus superiores não aceitavam ter homossexual em seu quadro de funcionários. A instituição negou as acusações e afirmou que respeita a liberdade e a vida dos colaboradores.
Uma das testemunhas afirmou que presenciou no departamento o diretor gritar com o reclamante e chamá-lo de “viadinho”, além de rir dele pelas costas. Afirmou também que no mesmo departamento havia outros quatro trabalhadores homossexuais, mas que o tratamento arrogante era só com o reclamante, já que o diretor “não tinha muita conversa” com os demais.
O relator do processo, desembargador Welington Luis Peixoto, considerou irrelevante ao caso o fato de haver mais homossexuais no mesmo setor e o tratamento inadequado ter sido apenas com o reclamante. “Pois o que se discute é justamente o assédio moral praticado em face do autor e não ao grupo”, explicou. Além disso, ele destacou o depoimento da testemunha de que o diretor não mantinha muito contato com os demais trabalhadores, “o que justifica a sua indiferença em relação a eles”.
Welington Peixoto reconheceu nesse caso que a conduta do empregador deve ser tratada como discriminatória, por ferir os princípios constitucionais da dignidade humana (art. 3º, inciso IV da CF) e da isonomia (artigo 5º da CF). “Neste contexto, demonstrado o assédio moral praticado pelo superior hierárquico em face do reclamante, entendo que ele faz jus a uma indenização por danos morais”, concluiu o relator.
Dessa forma, levando em consideração que o trabalhador não comprovou os problemas psicológicos alegados na inicial, o relator entendeu que o valor indenizatório arbitrado pelo Juízo da 13ª VT de Goiânia (R$ 5 mil) é razoável e adequado ao caso, não merecendo reforma. Na mesma ação, o obreiro também havia pedido adicional por acúmulo de funções, mas o pedido foi negado. A maioria dos membros da Turma acompanhou o entendimento do relator.
Processo: TRT – RO – 0010365-24.2018.5.18.0013
Fonte: TRT/GO