Decisão unânime do Plenário da Corte atende representação do Ministério Público Eleitoral que buscou esclarecer dúvidas sobre a aplicação da legislação nesses espaços.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou neste sábado (27) a vigência das regras eleitorais nas áreas e espaços requisitados pela Justiça Eleitoral a universidades públicas e privadas para a realização do segundo turno das Eleições 2018 neste domingo. A decisão unânime, tomada em sessão extraordinária realizada nesta noite, atende a pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
Em representação ajuizada no TSE, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que também atua como procuradora-geral Eleitoral, sustentou a necessidade de se esclarecer, por meio de um pronunciamento judicial do TSE, dúvidas sobre a efetiva incidência das normas eleitorais, e também do alcance do poder de polícia da Justiça Eleitoral nas áreas situadas nas universidades que serão utilizadas no pleito deste domingo.
As dúvidas surgiram em razão da decisão proferida, também neste sábado, pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, que suspendeu liminarmente os efeitos de atos judiciais e administrativos de autoridades públicas que autorizem ou tornem possível o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas. A liminar foi concedida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Carmen Lúcia também suspendeu qualquer determinação de recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações em universidades, bem como a coleta irregular de depoimentos de professores ou alunos pela “manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas”.
Segundo Raquel Dodge, para dirimir possíveis dúvidas sobre a aplicabilidade da legislação eleitoral nas áreas das universidades onde funcionarão seções eleitorais ou ocorrerão atividades relativas ao pleito deste domingo, era necessário esclarecer que a decisão do STF não tratou dessa matéria. “A referida arguição de descumprimento de preceito fundamental não tratou do exercício do poder de polícia que é próprio da Justiça Eleitoral no dia das eleições, tampouco alterou qualquer regra vigente sobre esta matéria, restando íntegras todas as regras do Código Eleitoral, inclusive seu artigo 249 do Código Eleitoral”, afirmou na representação.
Relator da representação, o corregedor-geral Eleitoral, ministro Jorge Mussi, explicou que todos os prédios requisitados pela Justiça Eleitoral para as eleições abandonam, provisoriamente, sua destinação específica e são afetados a outro interesse público, que é o da realização do pleito, com a garantia, ao eleitor, de todos os meios de segurança para o exercício livre do sufrágio.
Segundo ele, nesse contexto, a decisão liminar na ADPF “não tratou do exercício do poder de polícia que é próprio da Justiça Eleitoral no dia das eleições”. O ministro acolheu os argumentos do MPE e acrescentou que a decisão do Supremo tampouco alterou qualquer legislação sobre a matéria, “restando íntegras todas as regras do Código Eleitoral”, em especial o artigo 249 do Código Eleitoral. O dispositivo determina que “o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública”.
Jorge Mussi votou no sentido de reafirmar a plena vigência das regras da Justiça Eleitoral nos espaços requisitados às universidades públicas e privadas no segundo turno das eleições e a autoridade dos juízes eleitorais nas respectivas circunscrições judiciárias eleitorais. Em seu voto, seguido por unanimidade pelos demais ministros do TSE, ele também determinou a divulgação imediata da decisão a todos os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e ao ministro de Estado da Segurança Pública.
Acompanharam o relator os ministros Luis Felipe Salomão, Admar Gonzaga, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Rosa Weber.
Fonte: TSE