A Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental (Universidade Estácio de Sá) deve pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 7 mil por negar seguro obrigatório contratado por universitário, que também era estagiário da Instituição. A decisão é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza, e foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (07/01).
Consta nos autos (nº 0138361-59.2017.8.06.0001) que o universitário está no 8º semestre do curso de Direito, tendo celebrado com a Instituição contrato de seguro obrigatório de acidentes pessoais. Ocorre que, no dia 3 de dezembro de 2016, ao se deslocar de sua residência para fazer prova na universidade, foi atropelado por veículo em que o condutor fugiu do local sem prestar o devido socorro.
Após a realização de vários tratamentos, deu entrada no seguro obrigatório contratado anteriormente, porém teve o pedido negado. Insatisfeito com a resposta, ele entrou em contato com a seguradora para saber o por quê da negativa, sendo informado de que a Instituição de ensino não teria acionado o seguro.
Sentido-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais, além de requerer o pagamento do seguro obrigatório.
Na contestação, a Estácio de Sá argumentou que, ao contrário do que alegou o estudante, não apresentou óbice ao acionamento do seguro, mas tão somente informou-lhe que o acidente sofrido não se enquadrava nas hipóteses contratualmente previstas.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “o autor se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, haja vista ter juntado aos autos Termo de Compromisso de Estágio, negativa de cobertura da requerida, Boletim de Ocorrência, relatórios médicos, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito registrado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC)”.
“Além disso, da análise do Termo de Compromisso de Estágio verifica-se, em sua cláusula 3º, que: durante a sua permanência no local de estágio, o(a) estagiário(a) estará segurado contra acidentes pessoais, conforme prescreve o inciso IV, do Art. 9 da Lei 11.788, pela apólice supracitada neste Termo de Compromisso”, ressaltou a juíza.
Também destacou que “a promovida [Universidade], por sua vez, parte plenamente capaz de produzir provas, limitou-se a alegar ausência de cobertura contratual, sem sequer colacionar cópia do contrato. Diante disso, impõe-se a procedência do pedido de indenização pelos danos materiais referentes a ausência do seguro, em conformidade, inclusive, com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Por isso, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a juíza determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de danos materiais relativos ao seguro, e R$ 2 mil de indenização por danos morais.
Fonte: TJ/CE