Utilizar escuta telefônica autorizada para uma operação em outra investigação não é ilegal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um auditor fiscal da Receita que pediu a anulação da decisão que determinou a quebra de seu sigilo telefônico e de todos os atos posteriores a ela.
A defesa alegou que a quebra do sigilo telefônico é nula, pois o auditor não participava da investigação inicial e, logo, não existe qualquer indício que fundamente a escuta. No pedido de Habeas Corpus, afirmou ainda que não foi juntado aos autos do processo auto circunstanciado utilizado como motivação para a concessão da interceptação, nem antes nem depois da medida a ser deferida.
O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou em seu voto que o auto circunstanciado não é imprescindível no caso, pois foram cumpridas todas as formalidades legais e a decisão foi fundamentada. Segundo o ministro, as provas colhidas contra o auditor partiram da gravação de suas conversas e das decisões que autorizaram busca e apreensão em sua casa e escritório – e que, posteriormente, permitiram a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal.
O caso
As investigações tiveram início com a Operação Saúva, quando a Polícia Federal descobriu que o principal beneficiário de um esquema de fraudes em licitações no Amazonas mantinha contato com o auditor para receber orientação de como comportar-se perante a Receital. A Polícia fez buscas na casa do auditor para evitar que fossem destruídas ou ocultadas possíveis provas.
Do material apreendido, a Polícia descobriu outro esquema criminoso, que consistia na prestação de serviços de consultoria e direcionamento de fiscalizações por servidores da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, com a utilização de um escritório de advocacia que servia como fachada. Segundo os autos, os servidores ajudavam os contribuintes na fiscalização ou na composição de recursos e peças jurídicas que objetivavam o não recolhimento de impostos. Surgiu, então, a Operação Hiena.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já havia negado o pedido, por entender que foi demonstrada a indispensabilidade da quebra do sigilo telefônico do acusado, em razão da sua necessidade para a apuração dos crimes noticiados por meio de outra interceptação telefônica autorizada judicialmente, que serviu como notícia-crime para a autorização da abertura de uma nova investigação e, até mesmo, com nova interceptação telefônica. O fiscal então recorreu à turma do STJ, que negou por unanimidade o HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.