Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram o pedido de apelação interposto pela Companhia Energética de São Paulo (CESP) e mantiveram a sentença de primeiro grau que condenou a usina reparar os danos materiais causados ao Município de Três Lagoas.
De acordo com o processo, a CESP deixou de declarar os valores adicionados de ICMS da Usina Hidrelétrica de Jupiá, produzido nos limites de cada território municipal, causando perdas consideráveis e irrecuperáveis ao Município. Agora, a usina deve informar os valores partir do ano de 2004, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Extrai-se do processo que os valores adicionados de ICMS produzidos pela Usina Hidrelétrica de Jupiá foram reiteradas vezes deixados de fora do cálculo do índice de participação a que aquele tem direito, ocasionando perdas fantásticas e irrecuperáveis para os munícipes de Três Lagoas.
No ano de 2009, a CESP providenciou sua inscrição estadual, no entanto, não adotou qualquer medida posteriormente. A empresa trouxe aos autos informação do valor adicionado do período de 2004 a 2009. Quanto aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, apenas o primeiro e o último foram declarados, e o ano de 2013 foi declarado fora do prazo legal, o que ocasionou a não utilização das declarações no cômputo do IPM do autor.
O Município de Três Lagoas afirma que o valor adicionado das operações de saída de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Jupiá deve ser computado na determinação do seu índice de participação na arrecadação do ICMS pelo Estado de MS. Sustenta que a reparação de danos consiste no fato empresa não ter declarado à Secretária de Fazenda de MS o valor adicionado da Usina Jupiá e, quando o fez, não incluiu o valor da venda direta de energia elétrica que efetuara a grandes consumidores, omissões essas que deixaram de compor seu índice de participação no produto de arrecadação do ICMS.
Em contestação, a CESP alegou que apresentou toda a documentação referente as informações prestadas para as Secretarias das Fazendas de São Paulo e Mato Grosso do Sul, desde 2004 até dezembro de 2016, comprovando que não houve qualquer omissão que ensejasse suposto prejuízo ao Município. Pediu a reforma da sentença, como o acolhimento das razões recursais não sendo determinado qualquer tipo de indenização ao Município.
O Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do processo, observou que, nos termos do que dispõe o artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 3º da Lei Complementar nº 63/90, 25% do produto de arrecadação do ICMS devem ser creditados pelo Estado ao Município, na proporção de ¾, no mínimo, do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território.
O magistrado destacou ainda que a Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo trouxe ao processo tabela com o valor adicionado computado ao Município de Castilho dos anos bases de 2007 a 2016, demonstrando que a CESP declarou à Secretária de Fazenda de São Paulo o valor adicionado da Usina de Jupiá, quando sua obrigação era que fizesse ao estado de MS, que deixou de utilizar os valores adicionados no cálculo não por descaso ou discriminação, mas porque nunca os possuiu em seus registros, uma vez que não lhe foram informados pela CESP.
“Assim, não há falar em ausência de culpa da CESP no dever de indenizar o Município de Três Lagoas, porquanto o dever de indenizar surgiu no momento em que a CESP deixou de declarar os valores adicionados de ICMS da Usina Hidrelétrica de Jupiá, sabedora que deveria fazê-lo, posto que decorrente de comando judicial. Dessa forma, o Município deverá ser ressarcido de tudo que deixou de arrecadar com os repasses de ICMS, em virtude do descumprimento da ordem judicial pela CESP. É como voto”.
Decisão cabe recurso.
Veja a decisão.
Processo nº 0805635-94.2016.8.12.0021
Fonte: TJ/MS