Um trabalhador rural do interior paulista, empregado da Usina Colombo S.A., aposentado precocemente por invalidez em virtude de ter adquirido doença profissional, vai receber indenização de R$ 55 mil porque a empresa, de forma unilateral, retirou de seu seguro de vida a cláusula de cobertura de invalidez por doença e, por isso, ele não pode receber o benefício. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que concedeu a indenização ao empregado.
O trabalhador foi admitido pela Usina em março de 1995 para trabalhar como “operador de filtro rotativo”, com salário de R$ 723,73. Desde sua admissão, era descontado dele, por mês, R$ 13,64, a título de contribuição ao seguro de vida em grupo. Em julho de 2005, o trabalhador foi aposentado, pelo INSS, por invalidez, e ao tentar receber o valor da indenização, descobriu que a empresa havia excluído a cláusula de cobertura para esses casos. Por este motivo, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento do valor referente à apólice de R$ 55 mil, ou o pagamento por danos morais, no mesmo valor.
A empresa apresentou defesa alegando que a exclusão da cobertura de invalidez por doença foi comunicada a todos os empregados, por escrito, no contracheque. Disse que o valor descontado mensalmente dos empregados era relativo às demais coberturas, como em caso de morte, por exemplo. Para eximir-se da responsabilidade pelos danos morais, alegou que não agiu com dolo ou culpa, não havendo, portanto, conduta ilícita que gerasse o dever de indenizar.
A Vara do Trabalho acatou os argumentos da defesa e decidiu pela improcedência do pedido. O empregado, então, obteve êxito ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP). De acordo com juiz do TRT, a empresa empregadora não informou adequadamente ao trabalhador sobre a mudança: “o recibo de pagamento não é o meio adequado para comunicações de interesse dos mesmos, principalmente aos trabalhadores rurais, os quais, infelizmente, a mais das vezes, mal sabem escrever o próprio nome. Quase que o desenham”.
Quanto à forma utilizada pela empregadora para comunicar a mudança ao empregado, o acórdão do regional destacou, ainda, “que age em fraude à lei a pessoa que, para burlar norma cogente, usa de expediente aparentemente lícito, alterando, deliberadamente, uma situação de fato, para se furtar à incidência da lei”. Nestes termos, a empresa foi condenada a pagar ao empregado o valor da apólice de R$ 55 mil.
Inconformada, a empresa recorreu, sem êxito, ao TST. Alegou que a concessão do seguro de vida, com cláusula de cobertura por invalidez, é mera liberalidade do empregador a favor de seus empregados e que, portanto, não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo direito adquirido.
No julgamento do recurso de revista, o ministro Renato de Lacerda Paiva destacou em seu voto que o TRT, soberano na análise das provas, entendeu que houve alteração contratual lesiva de condição anterior mais favorável ao empregado. “As cláusulas contratuais individualmente ajustadas entre empregado e empregador incorporam-se ao contrato de trabalho, uma vez que decorrente da relação empregatícia havida entre as partes litigantes, não podendo ser alteradas unilateralmente pela empregadora, sob pena de se ferir o disposto no artigo 468 da CLT”, ressaltou o ministro.
Não comprovadas pela empresa violação de lei nem divergência jurisprudencial, o recurso não foi conhecido, por unanimidade, pela Segunda Turma do TST. (RR-4800.09.2006.5.15.0070)