Usina vai indenizar empregado por mudar cláusula de seu seguro de vida

Um trabalhador rural do interior paulista, empregado da Usina Colombo S.A., aposentado precocemente por invalidez em virtude de ter adquirido doença profissional, vai receber indenização de R$ 55 mil porque a empresa, de forma unilateral, retirou de seu seguro de vida a cláusula de cobertura de invalidez por doença e, por isso, ele não pode receber o benefício. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que concedeu a indenização ao empregado.

O trabalhador foi admitido pela Usina em março de 1995 para trabalhar como “operador de filtro rotativo”, com salário de R$ 723,73. Desde sua admissão, era descontado dele, por mês, R$ 13,64, a título de contribuição ao seguro de vida em grupo. Em julho de 2005, o trabalhador foi aposentado, pelo INSS, por invalidez, e ao tentar receber o valor da indenização, descobriu que a empresa havia excluído a cláusula de cobertura para esses casos. Por este motivo, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento do valor referente à apólice de R$ 55 mil, ou o pagamento por danos morais, no mesmo valor.

A empresa apresentou defesa alegando que a exclusão da cobertura de invalidez por doença foi comunicada a todos os empregados, por escrito, no contracheque. Disse que o valor descontado mensalmente dos empregados era relativo às demais coberturas, como em caso de morte, por exemplo. Para eximir-se da responsabilidade pelos danos morais, alegou que não agiu com dolo ou culpa, não havendo, portanto, conduta ilícita que gerasse o dever de indenizar.

A Vara do Trabalho acatou os argumentos da defesa e decidiu pela improcedência do pedido. O empregado, então, obteve êxito ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP). De acordo com juiz do TRT, a empresa empregadora não informou adequadamente ao trabalhador sobre a mudança: “o recibo de pagamento não é o meio adequado para comunicações de interesse dos mesmos, principalmente aos trabalhadores rurais, os quais, infelizmente, a mais das vezes, mal sabem escrever o próprio nome. Quase que o desenham”.

Quanto à forma utilizada pela empregadora para comunicar a mudança ao empregado, o acórdão do regional destacou, ainda, “que age em fraude à lei a pessoa que, para burlar norma cogente, usa de expediente aparentemente lícito, alterando, deliberadamente, uma situação de fato, para se furtar à incidência da lei”. Nestes termos, a empresa foi condenada a pagar ao empregado o valor da apólice de R$ 55 mil.

Inconformada, a empresa recorreu, sem êxito, ao TST. Alegou que a concessão do seguro de vida, com cláusula de cobertura por invalidez, é mera liberalidade do empregador a favor de seus empregados e que, portanto, não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo direito adquirido.

No julgamento do recurso de revista, o ministro Renato de Lacerda Paiva destacou em seu voto que o TRT, soberano na análise das provas, entendeu que houve alteração contratual lesiva de condição anterior mais favorável ao empregado. “As cláusulas contratuais individualmente ajustadas entre empregado e empregador incorporam-se ao contrato de trabalho, uma vez que decorrente da relação empregatícia havida entre as partes litigantes, não podendo ser alteradas unilateralmente pela empregadora, sob pena de se ferir o disposto no artigo 468 da CLT”, ressaltou o ministro.

Não comprovadas pela empresa violação de lei nem divergência jurisprudencial, o recurso não foi conhecido, por unanimidade, pela Segunda Turma do TST. (RR-4800.09.2006.5.15.0070)

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