O uso de “nome de guerra” no trabalho sem que o empregado comprove o dano que o nome fictício lhe causou não é fato gerador de danos morais. Com base nesse entendimento, uma agente do Aeroporto de Congonhas (SP) não conseguiu manter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenização por danos morais que lhe havia sido reconhecida pela 76ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A agente de aeroporto foi admitida pela TAM Linhas Aéreas em novembro de 2005 e buscou a Justiça após sua demissão (em abril de 2010) para pleitear indenização por danos morais e verbas trabalhistas. Para o dano moral, alegou que era obrigada pela empresa a adotar um “nome de guerra”, tendo passado quase seis anos sendo chamada de Natasha quando seu nome verdadeiro era outro.
A TAM afirmou na contestação que é notório o uso de nomes fictícios na aviação e que o nome dado à empregada não teria lhe causado qualquer dano, não havendo que se falar em culpa ou prática de ato ilícito de sua parte.
Ao julgar a demanda, a Vara do Trabalho condenou a empresa a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, sustentando que o nome é o elemento identificador de cada pessoa na sociedade e que a adoção do chamado “nome de guerra” gera abalos psicológicos, ferido de morte o direito fundamental ao nome.
A TAM recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a utilização de nomes fictícios não é prática ilícita. Acrescentou que o dever de indenizar pressupõe a existência de algum dano, o que, no caso da agente de aeroporto, não foi comprovado.
A trabalhadora recorreu da decisão para o TST, mas a Segunda Turma não conheceu da matéria (não entrou no mérito) quanto ao tema, levando em consideração a afirmação do TRT-2, de que a empregada usou o nome “Natasha” por quase seis anos e não relatou um dissabor sequer em decorrência do fato.
Para o relator na Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva, ao absolver a empresa do pagamento de danos morais, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos aos conceitos contidos nos dispositivos de lei invocados, demonstrando que os elementos conduta, dano e nexo de causalidade não ficaram evidenciados.
(Fernanda Loureiro/AR)
Processo: RR-673-60.2012.5.02.0076