Móveis e equipamentos domésticos, não luxuosos ou usados apenas para a decoração da casa, são impenhoráveis. A conclusão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao acatar o recurso apresentado por um homem. O TJ-MT anulou a penhora sobre bens móveis.
Para o relator do recurso, juiz substituto José Mauro Bianchini Fernandes, a Lei 8.009/90 protege o bem de família, incluindo os móveis da casa, desde que não sejam objetos de luxo ou decoração. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que são impenhoráveis os equipamentos que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para a família.
“Sob essa ótica, são impenhoráveis os objetos relacionados no termo de fls. 37, uma vez que guarnecem a residência do devedor, ora agravante, e são bens incorporados ao funcionamento da residência deste”, afirmou.
O recurso foi apresentado contra decisão favorável à Sudameris Administradora de Cartão de Crédito e Serviços. O homem alegou que sua família será penalizada com a penhora de bens que são essenciais, extremamente importantes e indispensáveis para a sobrevivência familiar.
Entre os bens estão a mesa de jantar e seis cadeiras, aparelhos de ar-condicionado e o aparelho de som. Ele alegou que o eletroeletrônico é meio de acesso à informação.
Processo 100.763/2007
Revista Consultor Jurídico