Uso útil – Empresa tem ferramenta para impedir mau uso da internet

por Renato Opice Blum e Hugo Fernando Salles

Verdadeira ferramenta de utilidade pública, a Internet adentrou também nos ambientes corporativos como otimizadora laboral, diminuindo gastos e agilizando operações. Multifacetada, atende aos mais diversos tipos de negócios e hoje é ferramenta presente na grande maioria das empresas. Tal implementação no que diz respeito à ambientes telemáticos nas corporações trouxe, no entanto, alguns problemas antes desconhecidos pelos empregadores, dentre os quais se destaca a prática do cyberslacking.

Slacking significa folga. Cyberslacking, também conhecido como goldbriefing, cyberloafing ou cyberbludging se traduz na utilização pelos empregados dos meios telemáticos corporativos para realização de tarefas de cunho pessoal, não atrelada a qualquer atividade laboral. Em resumo, ocorre quando o funcionário finge estar trabalhando quando na verdade está utilizando da Internet para entretenimento pessoal.

Dentre os riscos do cyberslacking estão a redução da produtividade no trabalho, a exposição dos sistemas à ação de vírus e códigos malicioso, o armazenamento de material ofensivo e pornográfico nos sistemas da empresa, a instalação de programas não licenciados, o sobrecarregamento e utilização desnecessária de banda da Internet em tráfegos peer-to-peer, bem como problemas disciplinares decorrentes de tal prática.

O uso não apropriado dos recursos computacionais da empresa é um problema que tem aumentado atualmente. Estudos trazidos pela Reuters1 apontam que 1/5 da jornada de trabalho dos empregados é gasto em atividades particulares. E qual a ferramenta de distração favorita? A internet. Corroborando essa informação que retrata quadro crônico, a BBC de Londres2 constatou que 30% das empresas argüidas em pesquisa perdem um dia a cada semana trabalhada em razão do uso inútil de seus sistemas.

O Cyberslacking é deveras tentador ao empregado, uma vez que o acesso a Internet traz todo o mundo virtual para o seu desktop. No entanto, isso tem acarretado graves prejuízos financeiros aos empregadores, mormente os das pequenas e médias empresas, cujo custeio do uso inútil de seus recursos telemáticos e a baixa produtividade da empresa acarretam déficits por elas não suportados.

Dessa forma, a fim de se evitar a utilização inútil dos recursos computacionais pelos empregados, são recomendadas algumas medidas que devem ser adotadas pelas empresas para a constatação desse tipo de prática. A principal delas é a implementação de sistemas de monitoramento com as devidas cautelas jurídicas.

Ainda, incentiva-se a utilização de filtros de conteúdo, restrições na utilização de programas de e-mails e navegadores, bem como elaboração e implementação de documentos que regulamentem o uso dos recursos computacionais, qual seja o Regulamento Interno de Segurança da Informação (Risi) e o Termo de Uso dos Sistemas da Informação (Tusi).

Importante, ainda, trazer a consideração disposta no artigo 482 da CLT, haja vista a previsão legal de que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a desídia no desempenho das respectivas funções. Desídia significa desleixo, indiferença, falta de exação no cumprimento do dever, omissão, ou seja, exatamente o cyberslacking.

Nessa toada, é aconselhável ao empregador utilizar-se das possibilidades tecnológicas e jurídicas que coíbam o mau uso dos recursos computacionais, bem como a criação de normas internas proibindo ao empregado o abuso na Internet, a fim de que a malograda rescisão da relação empregatícia seja medida ultima ratio a ser tomada pelo empregador.

Notas de rodapé:

1. http://features.us.reuters.com/techlife/news/L20670721.html

2. http://news.bbc.co.uk/1/hi/technology/2381123.stm

Revista Consultor Jurídico

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