Utilidade da causa – Falta de conciliação prévia não extingue o processo

O fato de o processo não ter passado pela fase de conciliação prévia por si só não faz com que uma ação seja extinta sem o julgamento do mérito. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso para a VBTU Transportes Urbanos, empresa de Campinas (SP).

Os ministros entenderam que não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito quando este não foi submetido à comissão de conciliação prévia nem foi dada a possibilidade à parte, na fase de instrução, de sanar a irregularidade. O artigo da 625-D da CLT prevê que a ação trabalhista deve ser submetida à comissão de conciliação prévia.

O ministro Corrêa da Veiga explicou que seu entendimento era o de que, de fato, se a ação não passasse pela comissão de conciliação prévia, deveria ser extinta. “Tal pensamento, todavia, decorria exatamente da preocupação do reconhecimento das comissões como solução favorável à resolução dos conflitos extrajudicialmente, e como medida adotada com o fim de cumprir o real objetivo da criação dessas comissões, que é o desafogamento do aparelho judiciário e o estímulo à conciliação entre empregados e empregadores”, observou.

No caso concreto, os ministros entenderam que a extinção do processo sem o julgamento do mérito, como pretendia a empresa, foge aos princípios da utilidade da instrumentalidade e da razoável duração do processo. “O objetivo da norma é estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional”, observou Corrêa da Veiga.

A ex-funcionária da empresa entrou com uma ação na 8ª Vara do Trabalho de Campinas. Pediu verbas trabalhistas como horas extras e intervalo intrajornada. Em primeira instância, o juiz acolheu preliminar apresentada pela empresa de “falta de interesse de agir” e extinguiu o processo.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) afastou a preliminar e examinou os pedidos sob o fundamento de que o comparecimento perante a comissão de conciliação prévia é uma faculdade do empregado, mas não condição nem pressuposto processual na reclamação trabalhista.

A empresa recorreu da decisão. Alegou que o TRT, ao julgar o mérito, apreciou um pedido não formulado pela parte. A empresa alegou que no Recurso Ordinário não havia pedido expresso de apreciação do mérito por parte da funcionária.

O ministro lembrou que a causa já havia sido resolvida sem que houvesse conciliação entre a empresa e a funcionária. “Qual o resultado útil a um processo em que a empresa simplesmente pede que seja extinto, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação?”, perguntou.

RR-528/2003-095-15-00.5

Revista Consultor Jurídico

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