Uma portadora do vírus HIV, demitida logo depois de descobrir que tinha a doença, teve a indenização reajustada pelo Superior Tribunal de Justiça. A indenização foi fixada em R$ 50 mil. Anteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo tinha imposto a quantia de dez vezes a remuneração da autora do pedido. Ela recebia R$ 350 mensais. O processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora do caso, como se não bastassem todas as dificuldades que a descoberta da doença traria a qualquer pessoa, a recorrente ainda teve que suportar agonia maior porque também estava em risco o seu próprio filho, ainda por nascer. Na sua opinião, é muito difícil imaginar situação de maior agonia para um ser humano. Porém, segundo a ministra, conseguiu-se uma façanha: a demissão em meio a todo esse turbilhão. Somou-se a isso a expectativa de não mais poder contar com sua renda mensal.
A ministra do STJ entendeu que o fato de a autora ter sido readmitida poucos meses após sua demissão não elimina o dano moral causado. Os meses pelos quais perdurou a sua situação de desespero, de agonia, de ansiedade, foram os meses em que cuidava de seu filho, ainda bebê. Por isso, ela decidiu que o pedido de elevação de indenização procede. De acordo com a ministra, o valor anterior era irrisório.
Histórico
A autora alegou que foi contratada por autarquia pública para exercer a função de visitadora sanitária. No ano seguinte, promoveu exame de rotina de sua gravidez e constatou ser portadora do vírus HIV, assim como seu marido e seu filho.
Ela argumentou que sua condição de portadora do vírus lhe autorizava o levantamento do FGTS. Porém, ao promovê-lo, verificou a existência de diferenças no depósito de valores, o que gerou a necessidade de notificação da empregadora. Nesse momento, o órgão tomou conhecimento da doença e demitiu-a sem justa causa, em janeiro de 1997.
A autora, então, procurou impedir o rompimento do contrato de trabalho. Entrou em contato com o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do estado e uma reclamação trabalhista foi proposta. A autarquia readmitiu-a em seu quadro de funcionários. A reclamação trabalhista, assim, foi extinta.
A autora propôs, então, ação de indenização visando obter reparação por dano material, por força da perda de oportunidade de compra de imóvel surgida justamente no período em que estava afastada e dano moral, pelo abalo psicológico que a situação provocou.
A primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo que a demissão que fora declarada sem justa causa, na verdade teria sido motivada pelo fato de ela ter contraído HIV. O juízo rejeitou, no entanto, o pedido de indenização por danos materiais porque não os considerou comprovados. Os danos morais foram fixados no valor do último salário da autora antes da dispensa, que era de R$ 350.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O TJ-SP fixou o valor da reparação por dano moral a 10 vezes seu último salário. Foi interposto Recurso Especial no STJ para elevar o valor da indenização. O pedido dela foi aceito.
Revista Consultor Jurídico