Se na ação principal o valor cobrado for menor que o atribuído ao bem penhorado, nos embargos deve ser observado o valor da dívida a ser recebida, e não o do bem. Com esse entendimento, à unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu o Agravo de Instrumento nº. 41366/2009, que buscou reformar decisão de Primeiro Grau que julgou improcedente a impugnação do valor da causa pretendida pelo agravante. Na ação de execução em Primeira Instância ele buscava receber do agravado a quantia de R$ 8.875,00, porém, penhorou imóveis no valor de R$ R$ 10.008.592,00. O agravado, por sua vez, propôs ação de embargos de terceiro visando combater a penhora que recaiu sobre os bens imóveis, atribuindo à causa o valor de R$ 10 mil, o que foi acatado pelo Juízo original.
No recurso em Segunda Instância, o agravante buscou a reforma da decisão concedida ao agravado para fixar o valor da causa no equivalente ao dos imóveis penhorados, de mais de R$ 10 milhões. Porém, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, manteve a decisão de Primeira Instância, consignando que o valor atribuído à causa estaria correto, já que é um pouco maior ao da ação principal, fixado em R$ 10 mil.
Para a desembargadora, não seria lógico determinar o recolhimento das custas sobre o valor dos imóveis penhorados, considerando que os mesmos foram avaliados em mais de R$ 10 milhões; sendo que o valor do débito que o agravante pretende receber é de R$ 8.875. “Portanto, no caso, o valor da causa deve vincular-se ao que nela se postula, e não ao objeto de discussão na ação principal, mesmo porque, por meio da ação de execução, o agravante buscava o recebimento de R$ 8.875. Então, independentemente do valor do bem penhorado, deve ser observado o valor da ação principal”, ponderou a relatora.
Também participaram da votação o desembargador Antonio Bitar Filho (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º Vogal convocado).