Valor da causa não pode ser aleatório

Por servir de parâmetro para a cobrança de taxas judiciárias, o valor da causa não pode ser atribuído aleatoriamente. Por esse motivo, o Tribunal de Justiça de São Paulo ordenou que o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva retificasse o valor dado a um Mandado de Segurança que questionou licitação para obras do Metrô paulista, e que fizesse o recolhimento complementar da taxa judicial. Julgado o processo principal em primeiro grau, o pedido de anulação da licitação foi rejeitado.

A decisão pela necessidade de acerto do valor da causa é da 12ª Câmara de Direito Público, e foi dada no dia 31 de março. O sindicato havia entrado com Mandado de Segurança Coletivo com pedido liminar, pedindo suspensão e anulação de licitação da Companhia do Metropolitano de São Paulo, alegando ilegalidade do uso da licitação por menor preço diante do objeto a contratar. A entidade também afirmou ser inconstitucional a inversão de fases licitatórias imposta por lei estadual para desburocratizar a disputa. Seguindo o costume forense, o Sinaenco atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 1 mil. O valor da licitação contestada é de R$ 1,4 milhão.

A liminar foi negada em primeira instância. Ouvido, o Ministério Público pediu que também fossem citadas como litisconsortes as integrantes do consórcio vencedor, a SMZ Consultoria em Automação e Controle e a Tecnifer Engenharia e Sistemas.

Representadas pelo advogado Leopoldo Santana Luz, elas provocaram incidente processual para impugnar o valor da causa, já que o conteúdo econômico da licitação era de R$1.456.486. As empresas afirmam que, embora a lei do Mandado de Segurança Coletivo proíba a condenação em honorários de sucumbência, o valor da causa é importante para determinar o limite inferior para o reexame da sentença, conforme o artigo 475, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Além disso, é parâmetro para eventual condenação por litigância de má-fé, de acordo com os artigo 14, 15, 16, 17 e 18 do CPC, e constitui base de cálculo das taxas judiciárias, definidas pela Lei estadual 11.608/2003. Sendo a taxa uma espécie de tributo, cobrada mediante atividade administrativa vinculada — previsão do Código Tributário Nacional em seu artigo 3º —, o juiz não poderia permitir que a valoração arbitrária da base de cálculo implicasse perda de arrecadação.

Acolhendo a tese, o juiz da 11ª Vara de Fazenda Pública do Fórum Central da Capital, Domingos de Siqueira Frascino, deu provimento à impugnação para elevar o valor da causa e determinar que o sindicato recolhesse a diferença de taxa em dez dias.

O Sinaenco interpôs Agravo de Instrumento no TJ-SP, mas os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Público, em votação unânime, confirmaram a decisão.

Processo 053.09.007748-5/00001 (1ª instância)
Processo 994.09.266815-0 (2ª instância)

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