Valor do serviço – Concessionária não pode aumentar tarifa unilateralmente

Concessionária de serviço público não pode aumentar tarifa sem obedecer às regras que disciplinam a concessão. O desembargador Rui Fortes, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerou ilegal o aumento da tarifa de água e esgoto em quase 20% cobrada do Condomínio do Flat Residencial Estrela do Mar, em Florianópolis, pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan).

O desembargador explicou que todo reajuste oriundo de contrato de concessão de serviço público deve obedecer às legislações estaduais e municipais. “O aumento da tarifa não é ato discricionário da Administração Pública, mas vinculado às normas e regulamentos que disciplinam a remuneração pelo fornecimento do serviço, cabendo ao Poder Executivo a fixação ou a alteração do valor da tarifa”, afirmou.

Ele confirmou sentença da Comarca de Florianópolis, que determinou também a devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária.

O aumento aconteceu em 2003. Os moradores do condomínio entraram com a ação na Justiça para contestar o aumento. Já a companhia sustentou ter autorização para fazer reajustes nas tarifas unilateralmente sem prévia autorização do poder concedente, no caso, a prefeitura de Florianópolis.

Apelação Cível 2006.030.644-3

Revista Consultor Jurídico

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