Ex-jogador do Ceará pediu na Justiça do Trabalho que o valor recebido a título de Direito de Imagem fosse considerado no cálculo de sua rescisão contratual. Segundo o atleta, o salário pago pelo clube era de R$ 35 mil, mas sua Carteira de Trabalho teria sido registrada com apenas R$ 4 mil. A diferença de R$ 31 mil, paga para explorar sua imagem, não foi considerada no cálculo de suas verbas trabalhistas, o que reduziu o valor da indenização. O pedido foi negado pela 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza e também pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/CE), em acórdão publicado no dia 5 de outubro.
O jogador manteve contrato de trabalho com o time no período de janeiro a novembro de 2014. Na ação trabalhista, o atleta alega “que houve fraude trabalhista” em virtude do alto valor que recebia, quando comparado ao valor registrado na Carteira de Trabalho. Também relata que não houve exploração de sua imagem em campanhas publicitárias durante o contrato, e que, por isso, a verba paga a título de Direito de Imagem deveria ser incorporada ao salário.
Segundo o Ceará Sportin Club, o jogador recebia R$ 4 mil, a título de salário, e R$ 29 mil de remuneração pela cessão do uso de sua imagem, totalizando R$ 33 mil, e não os R$ 35 mil alegados por ele. Considera que a prática é legal, e por isso foram assinados dois contratos distintos, um trabalhista e outro cívil. A defesa do time acrescentou ainda que, ao contrário do que afirmou o jogador, explorou de diversas formas sua imagem por meio de eventos com patrocinadores, peças publicitárias e também por meio de entrevistas à imprensa.
As alegações apresentadas pelo clube foram aceitas pelo magistrado de primeira instância. De acordo com a sentença do juiz Francisco Fortuna, o ajuste entre o jogador e a entidade desportiva, na época da contratação, poderia ser feito com base legislação civil e não trabalhista. Assim, o valor pago como Direito de Imagem não deve ser considerado no cálculo de férias e do 13º salário e também não deve incidir no cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária.
Como prova, o Ceará apresentou os dois contratos firmados com o jogador. Um contrato especial de trabalho desportivo, no valor de R$ 4 mil, e outro relacionado ao uso de imagem, no valor de R$ 29 mil. “Embora o valor ajustado a título de cessão de imagem ultrapasse em muito o valor pago a título de salário, não há como entender desvirtuado tal contrato civil celebrado entre os litigantes”, anotou o magistrado na sentença.
O relator do caso na Primeira Turma de julgamento do TRT/CE, desembargador Emmanuel Furtado, manteve a decisão da primeira instância e foi acompanhado pelos demais membros do colegiado. “Deveras não se há prover o vertente recurso ordinário, cujas razões são insubsistentes e inábeis a reformar a decisão de primeiro grau, a qual, por seu turno, deve ser mantida integralmente”, assentou o magistrado.
Da decisão, cabe recurso.
Prcesso: 0001950-47.2016.5.07.0007
Fonte: TRT/CE