Valor patrimonial – Decisão sobre ações da BrT se aplica à dobra acionária

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu a decisão adotada para apuração do valor patrimonial das ações da Brasil Telecom para a operação denominada dobra acionária. Pelo entendimento já pacificado pela Corte, o valor patrimonial das ações deve ser apurado no mês da respectiva integralização, tendo como base de cálculo o balancete do mês em que foi efetuado o primeiro ou único pagamento. A partir de agora, esse é o valor que também deve ser considerado para a dobra acionária.

Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Seção acolheu parte do recurso da Brasil Telecom para aplicar o sistema de cálculo do balancete à dobra acionária — direito ao recebimento dos acionistas da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) de idêntico número de ações da Celular CRT Participações S/A, criada por causa da cisão do capital acionário da CRT. A decisão fixa o direcionamento para o cálculo de milhares de processos que tramitam em vários tribunais.

Durante o julgamento, Sidnei Beneti ressaltou que o excessivo número de processos envolvendo a aquisição de linhas telefônicas junto à então CRT está estrangulando os trabalhos do STJ. Para ele, é inadmissível que uma única questão se torne proprietária de uma Corte de caráter nacional, impedindo a análise de outras causas tão ou mais importantes.

O entendimento firmado vai nortear o julgamento de mais de 14 mil ações sobre o mesmo assunto que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Assim, o acionista de telefonia celular contemplado com a dobra acionária receberá a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, tomando como base o balancete daquele mês e sem aplicação de correção monetária como fator de atualização.

Os contratos de participação financeira envolvendo as companhias telefônicas surgiram em 1972, quando o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de autofinanciamento. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometia-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás.

REsp 1.037.208

Revista Consultor Jurídico

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