Valores pagos a título de multa não podem ser convertidos em perdas e danos

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Recurso Inominado nº 0806652-32.2014.815.2001, entendeu que os valores pagos a título de multa em razão de descumprimento da sentença não podem ser convertidos em perdas e danos, uma vez que a sentença não restará cumprida, podendo acarretar um total desrespeito às determinações judiciais. A decisão teve a relatoria da juíza Túlia Gomes de Souza Neves.

O recurso foi apresentado nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face do Banco Itaucard S/A, na qual João José Rezende Júnior afirma que possuía um contrato de crédito junto ao banco, tendo, contratado o programa “Sempre Presente”, pelo qual o uso do cartão daria direito a milhas. Disse que, diante disto, priorizava a utilização do referido cartão para realizar suas compras, com o intuito de acumular o máximo de pontos possíveis, pois pretendia viajar com a família para o exterior. Alega que, ao entrar em contato com o banco para saber acerca da pontuação e do recebimento das milhas, no ano de 2014, fora informado que o programa havia sido cancelado desde o ano de 2012, sem, todavia, ter havido nenhum comunicado.

Alega, também, que em razão de tal fato, teve que adquirir por completo as passagens aéreas sua e de sua família para realizar viagem com destino ao exterior. Requer, ao final, indenização por danos morais em face dos abalos sofridos, bem como a concessão dos pontos referentes às compras realizadas do período entre o ano de 2010 e o de 2014.

O Juízo de 1º Grau julgou procedente em parte os pedidos e condenou o banco a disponibilizar o valor dos pontos acumulados pelo promovente desde o pagamento da primeira fatura, em 2010, até a ciência do cancelamento em setembro de 2014, possibilitando que seja feita a troca dos pontos dentro do que permitido à época de sua vigência, no prazo de 10 dias úteis, contados da intimação pessoal da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00. O banco descumpriu a obrigação de fazer e foi condenado duas vezes ao pagamento de multas, respectivamente nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, na fase de execução de sentença.

O autor da ação, João José Rezende, diante do sucessivo descumprimento da obrigação, requereu a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, tendo sido prolatada decisão na qual se considerou que as multas que foram instituídas e pagas pelo banco deveriam ser convertidas, de ofício, nas perdas e danos requeridas, dando a execução por extinta. Inconformado, o autor recorreu, pleiteando a anulação da sentença e a continuação da execução no 1º Grau para que houvesse a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Ao votar, a juíza relatora verificou que o recorrente tinha razão e esclareceu que as astreintes (multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial) não se tratam de uma obrigação principal, mas, sim, de obrigação assessória, que tem natureza jurídica coercitiva, sendo aplicada diante de descumprimento de pronunciamentos judiciais.

“Na lide ora debatida, o pedido principal era uma obrigação de fazer, sendo, posteriormente, diante do não cumprimento daquela, sido requerido sua conversão em perdas e danos, momento este que não há de se confundir a obrigação acessória de natureza jurídica coercitiva com as perdas e danos, obrigação principal, de natureza ressarcitória”, concluiu, dando provimento ao recurso.

Fonte: TJ/PB


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