A 1ª Turma do TRF 1ª Região acatou parcialmente pedido da União tão somente para determinar que seja compensado, nos cálculos, o valor pago na via administrativa a título de reajuste de 11,98% aos servidores da Câmara dos Deputados, sob pena de pagamento em duplicidade. O relator do caso foi o juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro.
Na apelação, a União alegou que deveria ser fixada limitação aos cálculos para pagamento do referido reajuste, visto que os membros da Câmara dos Deputados teriam tido seus vencimentos reajustados entre 1994 e 1995. Aduziu que houve pagamento na via administrativa, o qual deve ser compensado na execução.
Em seu voto, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia estabelecido limitação temporal ao reajuste de 11,98% na ADI nº 1.797-0, questão que foi posteriormente superada nas ADIs nº 2.321/DF e 2.323/DF, consolidando o direito dos servidores públicos à incorporação do referido reajuste, o qual resultou da incorreta conversão de cruzeiros reais em URV quando da implantação do Plano Real, sendo inaplicável qualquer limitação aos cálculos.
“De fato, o STF, na ADIN nº 2.323-3/DF, deu nova orientação sobre a matéria, no sentido de que não há de se limitar, no tempo, o pagamento da diferença em virtude da Lei nº 9.421/96, pois esta lei não teria concedido qualquer aumento de vencimentos, tendo, ao contrário, mantido os seus valores com a expressão real vigorante desde agosto de 1995”, explicou o magistrado. “No que se refere à compensação do pagamento realizado na via administrativa, o valor pago, pois, ser compensado na execução”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0027977-06.2008.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 5/9/2018
Fonte: TRF1