Valores relativos ao benefício fiscal instituído pelo Reintegra antes da edição da MP 651/2014 devem integrar a base de cálculo para incidência do IRPJ e CSLL

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba (MG), que negou a uma empresa o direito de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos ao benefício fiscal instituído pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no período do 4º Trimestre de 2011 ao 4º Trimestre de 2013, com a consequente repetição do indébito.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, assinalou que, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.”.
Segundo a magistrada, assim como todo benefício fiscal relativo a qualquer tributo, o Reintegra provoca redução de custos, e, em consequência, do aumento do lucro da pessoa jurídica, legal é a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos apurados pelo Programa.
Para a relatora, a determinação de que o valor do crédito apurado em função do Reintegra não fosse computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL ocorreu na sua restituição pela MP nº 651/2014 e que, ante sua natureza material, “essa disposição mais benéfica ao contribuinte não abrange os créditos anteriores à vigência da MP nº 6561/2014, os quais deverão integrar a base de cálculo para a incidência das mencionadas contribuições”.
A decisão foi unânime.
Reintegra – O Reintegra é um programa criado pelo governo para incentivar a exportação de produtos manufaturados. Seu objetivo é devolver de forma parcial ou integral o resíduo tributário existente na cadeia de produção de bens exportados. O benefício é concedido apenas se as empresas apresentarem resultados reais, o que significa que as vendas ao mercado externo precisam ser efetivadas de fato. O regime beneficia empresas de todos os portes, inclusive PME.
Fonte: TRF1


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