A determinação de impedir a inclusão no site YouTube, por usuários, de conteúdos ofensivos à moral de um indivíduo, é medida grave, que não deve ser deferida se a identificação do conteúdo ofensivo depender de critérios subjetivos do ofendido, cuja exata predeterminação não é possível a ponto de garantir que a lesão não continuará a se repetir. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu agravo de instrumento interposto pela companhia Google Brasil Internet Ltda. e reverteu decisão de Primeiro Grau que determinara que a empresa se abstivesse de disponibilizar no site YouTube material com conteúdo considerado ofensivo ao ex-prefeito de Cuiabá, Wilson Pereira dos Santos.
Os magistrados de Segundo Grau entenderam, unanimemente, que as particularidades do caso impedem o prosseguimento dos efeitos da medida, uma vez que se traduzem como uma obrigação genérica impossível. Em cumprimento a decisão de Primeira Instância, o vídeo havia sido retirado de circulação, bem como todo conteúdo semelhante que envolvia o autor da ação original, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500. Por meio do Agravo de Instrumento nº 30010/2010, a empresa Google alegou ser impossível técnica e juridicamente a ordem de monitoramento prévio, fiscalização e “varredura” de conteúdo dos vídeos adicionados. Acrescentou que exclusão do vídeo dependeria da indicação precisa do URL (endereço virtual).
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, ponderou que as ferramentas tecnológicas disponibilizadas pela Google, tais como Orkut e YouTube, permitem que qualquer pessoa possa criar uma conta e repassar o conteúdo que desejar para a rede mundial, sendo que alguns usuários aproveitam para utilizá-las indevidamente. Por outro lado, observou que um eventual impedimento a vídeos que contenham o nome do agravado poderia levar à exclusão de vídeos outros, que não os vídeos ofensivos à sua moral. Ou poderia prejudicar perfis no site de relacionamento e links de terceiros anexados no site de buscas, o que resultaria em violação de direitos de terceiros e até mesmo em prejuízo à circulação de informações.
“Em verdade, a impossibilidade de delimitação exata do conteúdo ofensivo dá-se em virtude de não ser possível determinar a censura prévia de conteúdo eventualmente ofensivo ao agravado, visto que demandaria a análise detalhada a partir de critérios subjetivos, ação esta que somente pode ser feita pelo próprio ofendido”, explicou o desembargador.
O relator destacou que o link indicado pelo prefeito foi excluído com sucesso, de modo que futuros pedidos de exclusão devem ser formulados simplesmente com a indicação do URL do vídeo. “Dessa forma, a medida que melhor se encaixa ao objetivo da pretensão autoral sem, contudo, levar a exageros que não teriam a repercussão desejada, é a determinação de que a empresa agravante continue a excluir vídeos devidamente identificados pelo agravado como ofensivos à sua honra e ou moral”. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal).