O senador Heráclito Fortes (DEM-PI), mencionado na Operação Satiagraha, da Polícia Federal, resolveu questionar a atuação de Protógenes Queiroz – o delegado que conduziu as investigações. Nas representações, dirigidas ao ministro da Justiça, Tarso Genro, e ao Departamento de Polícia Federal, o parlamentar reclama do vazamento “ilegal de material sigiloso por parte da autoridade policial”. E mais: anuncia que tomará “todas as medidas legais e oportunas cabíveis” contra Protógenes Queiroz. As informações são da Agência Senado.
“As informações vêm sendo ‘vazadas’ e divulgadas a conta-gotas pelo senhor Protógenes, enquanto Presidente do Inquérito”, queixou-se o político na representação. Ele defendeu o mandato do presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, e atacou o delegado. “Quem merece o impeachment é o delegado Protógenes Queiroz, pela sua falta de equilíbrio na condução do processo”, disparou.
No documento, o advogado Décio Lins e Silva observa que a divulgação de informações sigilosas é crime. A “violação de sigilo funcional” é punida com pena de seis meses a seis anos de reclusão, de acordo com o artigo 325 do Código Penal.
Para o advogado que representa o senador, também constitui crime quebrar segredo de Justiça sem autorização da própria Justiça ou com objetivos não autorizados em lei (artigo 10 da Lei 9.296/96). A pena é de dois a quatro anos de reclusão e multa.
Heráclito disse que, ao quebrar o sigilo e “vazar” dados obtidos por meio de interceptação telefônica, Protógenes procurou coagir, humilhar e difamar. Para ele, houve calúnia da “imagem de uma pessoa com anos de vida pública pautada sempre pela ética e disciplina”. Ele acusa ainda o delegado de “vedetismo”.
Para o senador do Piauí, tanto o delegado que deixou o comando da operação quanto os demais policiais que participaram das investigações devem ser alvo de procedimento administrativo de natureza disciplinar.
Heráclito só teve acesso aos autos depois de ingressar com um pedido de extensão de liminar no STF. A concessão foi dada pelo presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. Antes, o benefício foi concedido ao banqueiro Daniel Dantas.
A Operação Satiagraha, da Polícia Federal, culminou com as prisões temporárias do banqueiro Daniel Dantas, do investidor Naji Nahas e do ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta. Dantas foi beneficiado com um Habeas Corpus, concedido pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Horas depois de ser solto, novo pedido de prisão, dessa vez preventiva, levou o banqueiro de volta à Polícia Federal. O Supremo novamente mandou soltar o banqueiro. O STF concedeu também liberdade para Nahas e Pitta. O senador Heráclito Fortes é citado no relatório policial como integrante da rede de influência do banqueiro no Poder Legislativo.
Leia abaixo a íntegra da Representação do senador:
Íntegra da representação de Heráclito contra Protógenes:
“ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR – GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
HERÁCLITO DE SOUSA FORTES, Senador da República, brasileiro, casado, residente e domiciliado na xxx, QL xx, conjunto xx, casa xx – CEP: xxx – Brasília – Distrito Federal, vem, respeitosamente, por seus advogados, oferecer a presente REPRESENTAÇÃO contra o Senhor Delegado da Polícia Federal, Doutor PROTÓGENES QUEIROZ, Presidente do Inquérito Policial que originou a deflagração da chamada “OPERAÇÃO SATIAGRAHA”, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas:
1)Trata-se o requerente, como dito, de um SENADOR da República, representante no Congresso Nacional do Estado do Piauí, ex-Deputado Federal por diversas legislaturas, ex-Prefeito da capital daquele Estado, SEM qualquer mácula que possua o condão de manchar o seu passado.
2)Desde os primeiros dias da deflagração da chamada “OPERAÇÃO SATIAGRAHA”, o Senador ora requerente vem fazendo parte dos noticiários de imprensa, por vezes até como supostamente integrante de uma “organização criminosa”, a qual seria chefiada pelo Senhor Daniel Dantas.
3) O desenrolar dos fatos vem sendo amplamente noticiado por todos os órgãos de comunicação, sendo que do teor das inúmeras matérias constata-se que a autoridade policial a eles “VAZOU” os elementos colhidos na investigação, ao que parece, com o único e claro escopo de prejudicar a imagem também de OUTRAS pessoas, NÃO envolvidas nos fatos tidos como criminosos e em apuração, como no caso do Senador ora requerente.
4)A divulgação ILEGAL do material SIGILOSO por parte da autoridade policial será objeto, oportunamente, de todas as medidas legais cabíveis. Por agora, porém, NÃO poderia o requerente calar-se e deixar que continue o absurdo de se divulgar, criminosamente, informações obtidas por meio de interceptação telefônica, especialmente de terceiras pessoas, mormente se a elas são dadas interpretações MALICIOSAS, LEVIANAS e MENTIROSAS, desprovidas de qualquer suporte fático ou jurídico, destinadas ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE a manchar a imagem de pessoas de bem, entre elas o Senador Heráclito Fortes.
5)As informações vêm sendo “vazadas” e divulgadas a conta-gotas pelo Senhor Protógenes, enquanto Presidente do Inquérito, culminando, entre outras, com a divulgação pelo jornal “A Folha de São Paulo”, de sábado último, dia 19 de julho de 2008, da seguinte notícia. Ali se lê que:
“Ligações. A PF DIZ QUE, no dia 7 de abril, o Senador Heráclito Fortes (DEM-PI) deixou recado, às 22:52, na caixa postal do celular de Carlos Rodemburg avisando que estava com Nelson Jobim. O Ministro da Defesa estaria “preocupado com a segurança” do sócio do Opportunity.”
6)”A PF DIZ”. Como SE a Polícia Federal pudesse divulgar dados albergados pelo sigilo funcional, permitindo ilações e suposições. É criminosa tal divulgação. É criminoso tal “vazamento”. A autoridade policial bem sabe. E por bem saber é que se impõe sua PUNIÇÃO. Eis os textos das leis:
“Violação de sigilo funcional
ART. 325 do Código Penal – REVELAR fato de que tem ciência EM RAZÃO DO CARGO e que deva permanecer em SEGREDO, ou FACILITAR-LHE A REVELAÇÃO:
PENA – DETENÇÃO, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 2o Se da AÇÃO ou OMISSÃO resulta dano à Administração Pública OU A OUTREM:
PENA – RECLUSÃO, de 2 (DOIS) a 6 (SEIS) ANOS, e multa.”
“Artigo 10 da Lei 9296/96 – CONSTITUI CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, OU QUEBRAR SEGREDO DE JUSTIÇA, sem autorização judicial ou com objetivos NÃO autorizados em lei”.
PENA: RECLUSÃO, de dois a quatro anos, e multa.”
7) Ao quebrar o sigilo e “vazar” dados obtidos por meio de interceptação telefônica, o referido Delegado demonstrou seus claros e evidentes objetivos NÃO autorizados em lei: o de COAGIR, o de HUMILHAR, o de DIFAMAR, o de CALUNIAR a imagem de uma pessoa com anos de vida pública pautada sempre pela ética e disciplina.
8)Tal conduta praticada pela referida autoridade policial, leia-se Doutor Protógenes, NÃO pode ficar impune.
9)Desde já antecipa a Vossa Senhoria que para cada um dos “vazamentos” a referida autoridade policial responderá a uma representação específica.
10)Deixa aqui registrado desde já o Senador ora requerente, que após analisado todo o teor do inquérito policial relativo à tal “OPERAÇÃO SATIAGRAHA”, ao qual o acesso já foi garantido ao requerente pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, serão tomadas, se necessário for, outras medidas cabíveis, sejam elas de cunho administrativo, criminal ou cível contra a referida autoridade ou quem mais de direito, por entender que ao policial cabe a apuração discreta, SEM vedetismos, cumprindo seu papel de investigador com SERIEDADE e SERENIDADE. O policial NÃO é repórter e o Inquérito NÃO é pasquim.
11) É a presente, pois, para requerer se digne Vossa Senhoria, Senhor Diretor – Geral do Departamento da Polícia Federal, determinar a imediata instauração do devido procedimento administrativo contra o Senhor Protógenes e demais policiais que participaram do andamento das investigações, a fim de que sejam apuradas e individualizadas as respectivas condutas ILEGAIS e apontado(s) o(s) responsável(eis) pelos “vazamentos” indevidos de informações sigilosas.
Aguarda deferimento,
Brasília-DF, 22 de julho de 2008
DÉLIO LINS E SILVA
3439 – OAB/DF
Revista Consultor Jurídico