O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ decidiu, por votação unânime, dar provimento aos embargos infringentes opostos por uma agência de viagens especializada em intercâmbio, que havia sido condenada a pagar indenização por dano moral e material à família de um jovem de 22 anos. Ele sofreu um edema cerebral por acúmulo excessivo de água no cérebro ao mergulhar na costa de Bali, na Indonésia. Foi internado, passou por dificuldades, mas sobreviveu.
Seus pais exigiam que o seguro – contratado via agência – cobrisse as despesas hospitalares advindas do acidente. Para viabilizar o atendimento médico no país estrangeiro, a família pagou US$ 51 mil a uma empresa especializada. A agência, por sua vez, se recusou a arcar com as despesas. Os pais do acidentado, então, pleitearam na Justiça o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pelo núcleo familiar, sob o argumento de que o seguro estava em plena vigência no momento do acidente, inclusive com recente renovação.
O seguro de viagem para assistência médica, hospitalar, odontológica e jurídica internacional possui como objeto a garantia de assistência ao titular em casos de emergência, limitada ao montante de cobertura indicado no ajuste. Os representantes da agência, porém, sustentaram que o contrato em questão excluía a cobertura de acidentes provenientes de esportes radicais, entre eles o mergulho. Os pais do jovem, por seu turno, disseram não ter consciência dessa cláusula contratual.
“Emerge inconteste nos autos que o evento danoso ocorreu durante a vigência do contrato de seguro de viagem. Inconcusso também que a avença em tela afasta expressamente a cobertura securitária nos casos de acidentes ocorridos durante a prática de esporte radical, constando expressamente o mergulho no rol restritivo”, anotou o desembargador Gerson Cherem, relator dos embargos.
Ainda no seu entendimento, é irrelevante indagar se os pais tinham conhecimento das atividades excluídas da cobertura, porque cabia ao jovem a incumbência de realizar atividades condizentes com o seguro e jamais praticar tais esportes radicais, a menos que assumisse as consequências de sua conduta. Além disso, concluiu Cherem, a apólice foi enviada aos segurados antes do sinistro. A decisão corrobora a tese de que as seguradoras não estão obrigadas a indenizar todo e qualquer tipo de dano, sem restrições ou limitações, porque isso tornaria sua atividade impraticável do ponto de vista econômico.
Embargos Infringentes n. 0142790-42.2015.8.24.0000
Fonte: TJ/SC