Por maioria, a 4ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que deferiu o pedido de um acusado da prática do delito de contrabando, para que lhe fosse restituído um veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (PF).
Consta dos autos que o apelado teve seu veículo apreendido durante operação da PF que também culminou na sua prisão em flagrante, devido à prática, em tese, do delito de contrabando, pois foi flagrado quando transportava 850 pacotes de cigarros de procedência estrangeira no interior do carro.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instancia, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que o recorrido, não obstante tenha comprovado a propriedade do bem, não se desincumbiu da obrigação de comprovar que o bem apreendido não interessa mais ao processo e de que o objeto não constitua instrumento do crime, nos moldes do art. 91 do CP.
Ao analisar o caso, o relator para o acórdão, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que “comprovado que o veículo utilizado no transporte dos cigarros apreendidos fora adquirido legalmente pelo acusado, inclusive através de financiamento, não merece ajustes a decisão que determina a sua restituição, acentuando mesmo que não se trata de bem cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, hipótese em que poderia, se procedente a ação penal, ser objeto de perda. Também não se trata de bem que interesse à instrução do processo”.
Processo nº: 0004839-41.2012.4.01.3603/MT
Data de julgamento: 03/04/2018
Data de publicação: 12/06/2018
Fonte: TRF1