A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas que declarou ilegal a apreensão de um caminhão que transportava carvão vegetal, assegurando aos impetrantes a liberação do bem por considerar que não ficou comprovada a destinação do veículo única e exclusivamente para transporte ilícito de carvão.
Em suas razões, o proprietário do veículo alegou que a aferição rigorosa da volumetria da carga somente é aplicável quando se tratar de carvão vegetal de origem nativa, sendo que o caso dos autos se refere a carvão vegetal de origem plantada. Assim, defendeu a ilegalidade do auto de infração e apreensão da carga e do veículo. O Ibama, por sua vez, alegou que a apreensão foi realizada legalmente e que os princípios da precaução e prevenção devem prevalecer em hipóteses como a dos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que, no que se refere à apelação do impetrante, a sentença decidiu com acerto que inexiste ilegalidade no auto de infração que enseje a sua anulação, sendo correta a apreensão da carga.
Sobre a liberação do veículo, o magistrado destacou que “é assente o entendimento jurisprudencial de que os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações da parte autora, do IBAMA e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Processo nº: 0022357-06.2010.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018
Fonte: TRF1