Vencimento desbloqueado – PM que se candidatou a vereador pode receber salário

O policial militar que se candidata a uma vaga de vereador não pode ter o salário bloqueado. O entendimento é do juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que concedeu liminar em Mandado de Segurança ao policial militar Judésio Borges. O PM é candidato a vereador no município de Avaré (SP).

O juiz levou em consideração que o militar tem o direito a ser agregado em razão de sua candidatura, se contar com mais de dez anos de serviço, como é o caso dele. O juiz fundamentou também que a suspensão dos vencimentos em razão do registro da candidatura é ilegal, inclusive diante de farta jurisprudência em sentido contrário.

A liminar suspende os efeitos do ato administrativo impugnado. E garante ao policial militar o recebimento de seus vencimentos até o julgamento do mérito.

O juiz ponderou que o civil tem proteção quanto à permanência da remuneração porque sabe o legislador que os encargos pessoais familiares persistem enquanto dura a campanha eleitoral. Assim, a situação do militar não pode ser diversa porque o autor tem seus compromissos, os quais não cessam pelo simples fato de ter se candidato.

Para o juiz, o candidato a cargo eletivo, civil ou militar, não pode ter tratamento diferenciado, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.

Leia a liminar

Origem da ocorrência:

11/08/2008 – Página: 2078

DJE-1 INST-CAP

Fazenda Pública

13ª Vara da Fazenda Pública

583.53.2008.132916-0/000000-000 – nº ordem 2317/2008 – Mandado de Segurança – JUDESIO BORGES X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUDÉSIO BORGES impetra mandado de segurança contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em suma, ilegalidade no ato que suspendeu seus vencimentos em razão de registro de candidatura. A liminar pleiteada deve ser concedida, já que o militar tem direito a ser agregado em razão de candidatura, se contar mais de dez anos de serviço, como é o caso do impetrante. A suspensão dos vencimentos em razão do registro da candidatura afigura-se, neste exame de cognição sumária, ilegal, inclusive diante de farta jurisprudência em sentido contrário (fls. 13/15). 2. Diante do exposto, CONCEDO a liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e com isso garantir ao impetrante o recebimento de seus vencimentos até ulterior deliberação deste juízo, enquanto permanecer agregado em razão da candidatura – ADV MARCELO ORNELLAS FRAGOZO OAB/SP 150164

Processo: 2317/2008

Revista Consultor Jurídico

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