Quando um comprador de imóvel desiste do negócio, recebe de volta parte das parcelas pagas, com incidência de juros moratórios. Este reajuste se dá a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a devolução de parte do valor pago. A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que mudou o entendimento da Corte sobre a questão. Até então, os juros moratórios incidiam desde a citação.
Depois de dez meses da assinatura do contrato, os compradores desistiram do imóvel e pediram a restituição integral dos valores pagos. O contrato assinado previa que, em caso de desistência dos compradores, a empresa poderia reter 40% do total recebido.
Em primeira instância, a decisão foi além do que o contrato previa, em favor dos compradores. A sentença determinou retenção de 30% do valor pago e a restituição dos 70% restantes, “corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça desde cada pagamento efetuado e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação”.
A Blue II SPE — Planejamento, Promoção, Incorporação e Vendas recorreu. Contestou a condenação no ônus da sucumbência e também o acréscimo dos juros moratórios sobre a quantia que será restituída.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que os juros moratórios têm seu termo inicial na citação, quando a construtora soube da desistência dos compradores e concordou com a extinção do contrato.
Segundo o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do caso, se os compradores tivessem pedido a restituição nos termos pactuados no contrato, os juros deveriam incidir desde a citação. No entanto, o contrato não foi quebrado porque estavam recebendo mais do que o acordo previa. Por isso, o ministro decidiu reduzir a incidência dos juros.
REsp 1008.610
Revista Consultor Jurídico