Venda de seguros – Incide contribuição social sobre remuneração de corretor

Remuneração recebida por corretor pela venda de seguros configura prestação de serviço autônomo, fato gerador da incidência da contribuição social. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma explicou que os corretores, para as finalidades da Lei de Seguridade Social, são prestadores de serviços. Assim, o não-recolhimento da contribuição social equivaleria a verdadeira isenção e como tal, segundo a regra do artigo 111 do Código Tributário Nacional, deveria ser literalmente explicitada mediante normativo legal, o que não ocorre no caso.

O recurso foi ajuizado pela General Accident Companhia de Seguros e outras quatro seguradoras contra o INSS. A alegação foi a de que, no serviço dessa atividade, é usual que os segurados recorram legalmente a corretores para intermediação das relações entre eles e as seguradoras.

Segundo as empresas, tais corretores prestam serviço aos segurados e deles recebem comissão. Por questões de ordem prática, estes acrescem aos prêmios os valores das comissões que são repassadas aos corretores pelas seguradoras. Assim, afirmam as companhias, o serviço de corretagem é prestado não à seguradora, mas ao segurado. Portanto, a remuneração não pode ser incluída no campo da incidência da contribuição instituída pela Lei Complementar 84/1996. As seguradoras pediram, então, a restituição dos valores pagos a título de contribuição social sobre autônomos, incidente sobre a remuneração dos corretores de seguro.

Em primeira instância, foi negado o pedido de restituição sob o entendimento de que é patente o vínculo existente entre os corretores e as seguradoras. “São eles o elo entre essas e o segurado e a remuneração por eles percebida a título de ‘comissão’, malgrado não configurar salário para fins trabalhistas é, sem dúvida, retribuição paga pela seguradora em razão dos serviços prestados, subsumindo-se assim ao fato gerador determinado no artigo 1º, I, da Lei Complementar 84/96”, sentenciou. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve o entendimento.

No STJ, as seguradoras sustentaram que era independente a relação estabelecida entre o corretor e a seguradora, prestando serviços aos segurados. Assim, não poderia incidir a contribuição social sobre a remuneração paga ou creditada a quem não presta serviços à empresa contribuinte, no caso, a comissão de corretagem, que sequer seria suportada por tal empresa. O argumento não foi acolhido. A decisão da 1ª Turma foi unânime. O relator foi o ministro Francisco Falcão.

REsp 993.599

Revista Consultor Jurídico

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