Para ter direito a receber um adicional de um décimo sobre a remuneração, pelo serviço de inspeção e fiscalização dos produtos da empresa, tais como verificação de data, condições de maquinário, estoque e reposição de produtos, o vendedor deve ser comissionista. No caso de vendedor com salário fixo, no entanto, a norma não se aplica. Foi esse o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar um recurso da Sadia, dispensou-a do pagamento do adicional.
A Lei 3.207/57, em seu artigo 8º, estabelece que, quando o empregado vendedor prestar serviço de inspeção e fiscalização, a empresa vendedora é obrigada a pagar adicional de um décimo da remuneração atribuída ao trabalhador. Para o relator do recurso de revista na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, analisando-se a Lei 3.207/57 como um todo, verifica-se que o objetivo da norma é estabelecer regras para a remuneração do empregado vendedor comissionista.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) adotou entendimento no sentido de que, ainda que se trate de trabalhador remunerado à base de salário fixo, é devido o adicional de inspeção e fiscalização, não sendo necessário tratar-se de comissionista puro. Ao recorrer ao TST, a Sadia conseguiu demonstrar a existência de jurisprudência divergente em relação ao assunto, por meio de decisão do TRT da 2ª Região (SP), facilitando, assim, o resultado favorável a sua causa no TST.
O posicionamento adotado pelo ministro Renato Paiva é de que o adicional de inspeção e fiscalização destina-se a assegurar ao vendedor comissionista remuneração pela prestação de serviços diversos ao de venda, porque, ao executar essas tarefas, o empregado deixa de atuar na área para a qual é pago. Assim, explica o relator, “enquanto o vendedor comissionista está ocupando seu tempo com obrigações de fiscalização e inspeção, está, na prática, laborando de graça”. É, por esse motivo, esclarece, que o comissionista faz jus a receber o adicional de um décimo.
O ministro ressalta, porém, que essa não é a situação do empregado vendedor mensalista que desempenha as atividades de inspeção e fiscalização, pois “o seu salário é fixado em função da duração do trabalho, sem levar em consideração o percentual de vendas efetuadas durante o mês”. Por essa razão, o relator considerou que, no caso, não há justificativa para o deferimento do adicional de fiscalização e inspeção, por ser incontroverso nos autos que, no período pleiteado, o trabalhador recebia apenas salário fixo. A Segunda Turma, então, acompanhou o voto do ministro Renato Paiva e excluiu o pagamento do adicional imposto à Sadia pelo TRT/MG.
(RR – 96200-51.2005.5.03.0110)
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Vendedor com salário fixo não recebe adicional pela atividade de inspeção
Para ter direito a receber um adicional de um décimo sobre a remuneração, pelo serviço de inspeção e fiscalização dos produtos da empresa, tais como verificação de data, condições de maquinário, estoque e reposição de produtos, o vendedor deve ser comissionista. No caso de vendedor com salário fixo, no entanto, a norma não se aplica. Foi esse o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar um recurso da Sadia, dispensou-a do pagamento do adicional.
A Lei 3.207/57, em seu artigo 8º, estabelece que, quando o empregado vendedor prestar serviço de inspeção e fiscalização, a empresa vendedora é obrigada a pagar adicional de um décimo da remuneração atribuída ao trabalhador. Para o relator do recurso de revista na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, analisando-se a Lei 3.207/57 como um todo, verifica-se que o objetivo da norma é estabelecer regras para a remuneração do empregado vendedor comissionista.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) adotou entendimento no sentido de que, ainda que se trate de trabalhador remunerado à base de salário fixo, é devido o adicional de inspeção e fiscalização, não sendo necessário tratar-se de comissionista puro. Ao recorrer ao TST, a Sadia conseguiu demonstrar a existência de jurisprudência divergente em relação ao assunto, por meio de decisão do TRT da 2ª Região (SP), facilitando, assim, o resultado favorável a sua causa no TST.
O posicionamento adotado pelo ministro Renato Paiva é de que o adicional de inspeção e fiscalização destina-se a assegurar ao vendedor comissionista remuneração pela prestação de serviços diversos ao de venda, porque, ao executar essas tarefas, o empregado deixa de atuar na área para a qual é pago. Assim, explica o relator, “enquanto o vendedor comissionista está ocupando seu tempo com obrigações de fiscalização e inspeção, está, na prática, laborando de graça”. É, por esse motivo, esclarece, que o comissionista faz jus a receber o adicional de um décimo.
O ministro ressalta, porém, que essa não é a situação do empregado vendedor mensalista que desempenha as atividades de inspeção e fiscalização, pois “o seu salário é fixado em função da duração do trabalho, sem levar em consideração o percentual de vendas efetuadas durante o mês”. Por essa razão, o relator considerou que, no caso, não há justificativa para o deferimento do adicional de fiscalização e inspeção, por ser incontroverso nos autos que, no período pleiteado, o trabalhador recebia apenas salário fixo. A Segunda Turma, então, acompanhou o voto do ministro Renato Paiva e excluiu o pagamento do adicional imposto à Sadia pelo TRT/MG.
(RR – 96200-51.2005.5.03.0110)