O empregado não tem o direito de receber adicional de insalubridade por trabalho de remoção de aves mortas em aviário. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que liberou a Perdigão S.A. do pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de granja, responsável por retirar aves mortas de galpão. Para a maioria da Turma, a função não tem relação com as atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O ministro Barros Levenhagen, relator do Recurso de Revista da empresa, entendeu que a utilização da expressão “resíduos de animais deteriorados” no anexo 14 da norma regulamentadora do Ministério da Saúde que disciplina o direito (NR 15) do MTE equivale a resíduos de animais degenerados ou apodrecidos. Para o relator, a norma não abrange a tarefa de recolhimento de aves mortas e sua remoção até a área de serviço, “uma vez que não há registro de que elas se encontrassem em estado de apodrecimento ou degeneração”.
Em outubro de 2001, o trabalhador de Taquari (RS) foi contratado pela Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária – que mudou de razão social para Eleva Alimentos S.A. e, em abril de 2008, foi incorporada pela Perdigão S.A. Demitido em julho de 2006, pediu à empresa o pagamento de diversas verbas trabalhistas, entre elas adicionais de insalubridade e periculosidade.
O adicional de insalubridade havia sido concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos. O tribunal considerou irrelevante o fato de o anexo 14 não mencionar expressamente a prestação de trabalho em aviários e julgou razoável, por analogia, o “enquadramento das atividades de recolher as fezes das aves, retirar aves mortas e de limpar galinheiros, àquelas arroladas no anexo 14, especialmente no que se refere aos itens ‘outros estabelecimentos destinados ao tratamento e atendimento de animais’ e ‘resíduos de animais deteriorados’”.
A Perdigão recorreu da decisão do TRT-4. A 4ª Turma, por maioria, excluiu a sanção. O relator ressaltou que o laudo pericial concluiu ser salubre o local de trabalho e que não houve indicação, pelo TRT, de “outros elementos ou fatos provados nos autos que os levassem à conclusão diversa da conclusão do experto”. A ministra Maria Calsing ficou vencida ao defender a manutenção da taxa de insalubridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT.
RR-10342/2006-761-04-00.7