Verba polêmica – Honorário na Justiça do Trabalho é tema controverso

por Tatiana Guimarães Ferraz

A questão sobre o cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sempre ensejou acirrados debates entre advogados reclamantes e reclamadas. Os advogados das empresas, ao contestarem o pedido de honorários advocatícios, utilizam-se da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, elaborada com fundamento na Lei 5.584/70.

A norma em questão descreve que a condenação em honorários advocatícios, nunca acima dos 15%, não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, ainda, encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

A Súmula diz, sobretudo, que é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70.

Em contrapartida, os patronos de reclamantes defendem ter direito aos honorários, invocando as disposições contidas no artigo 133 da Constituição Federal, que ressaltam que o advogado é indispensável à administração da justiça; no artigo 389 do Código Civil de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade do devedor em responder pelas perdas e danos, acrescidos de juros e atualizações monetárias, segundo os índices oficiais; bem como, também designam o artigo 404 do diploma civilista, que determina que os honorários advocatícios estão inseridos na condenação por perdas e danos.

De acordo com os referidos artigos do Código Civil, as perdas e danos abrangem os chamados honorários contratuais, por terem como escopo a restituição integral daquele que foi obrigado a ingressar em uma demanda judicial para postular direitos ou defender interesses, tendo, para tanto, constituído advogado.

A partir disso, em recentes decisões, alguns magistrados, mesmo sem pedido da parte – incorrendo no chamado julgamento extra petita – passaram a condenar as empresas ao pagamento da mencionada indenização do art. 404 do Código Civil, justificando que esta serviria para ressarcir os honorários advocatícios do patrono do Reclamante. Ou seja, trata-se de disfarçados honorários advocatícios sob o manto de indenização.

Nesses casos, as empresas são condenadas ao pagamento de 30% a título de indenização, eis que a praxe é que os advogados de Reclamantes acordem neste mesmo percentual com seus clientes para o recebimento dos honorários.

Segundo os magistrados, a não condenação implicaria em injustiça contra o ex-empregado, visto que este ficaria com apenas 70% do valor da condenação, ficando os 30% restantes com seu advogado.

No entanto, a indenização do art. 404 serve para ressarcir uma parte lesada por já ter despendido determinada quantia para remunerar os serviços do advogado que contratou e não se dirige ao patrono, tal como ocorre com os honorários de sucumbência previstos no art. 20 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu art. 22, prevê que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Desse modo, os honorários convencionados podem ser objeto de condenação, sem prejuízo daqueles fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência, estes devidos ao advogado que patrocinou a causa, em decorrência do art. 20 do Código de Processo Civil.

Mesmo assim, fato é que a grande maioria dos advogados de reclamantes celebram com estes verdadeiros contratos de risco, visto que os honorários serão pagos apenas se houver recebimento de alguma verba, e por ocasião do efetivo pagamento. Isso quer dizer que os Reclamantes não pagam nada antecipadamente, mas remuneram os honorários de seus patronos descontando tais valores das parcelas que efetivamente recebem na demanda.

Logo, só caberia a indenização do art. 404 do Código Civil aos reclamantes, se estes comprovassem ter desembolsado alguma quantia antecipada aos seus advogados. Pelo princípio da eqüidade, o mesmo tratamento deveria ser dispensado às empresas, pois estas, como regra geral, costumam pagar determinada parcela aos seus patronos, antes da prolação da sentença.

Destarte, no caso de improcedência de determinada ação, a empresa será lesada, já que teve que contratar e pagar advogado para se defender, mesmo tendo razão na demanda. Assim, faz jus à indenização do artigo em comento.

Essa prática, por certo, afastaria as aventuras jurídicas perpetradas por muitos falsos empregados, que ajuízam ações sem qualquer embasamento e saem ilesos, com a simples improcedência da ação, já que, na grande maioria dos casos, são isentos do pagamento de custas processuais.

Em suma, entendemos que a indenização prevista no artigo 404 do Código Civil é suscetível de aplicação apenas quando a parte lesada (reclamante ou reclamada) comprovar que desembolsou quantia antecipada a seu advogado.

A Justiça do Trabalho já caminha para maior flexibilização do cabimento dos honorários advocatícios, a teor da Instrução Normativa 27/2005, cujo artigo 5º prevê que “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. De todo modo, faz-se necessária a imediata regulamentação sobre o tema, tanto para os casos decorrentes da relação de emprego, como para os demais.

Afinal, a utilização de ordenamentos diversos, ainda que respeitadas as exigências da CLT, não é o ideal propugnado pelo Processo do Trabalho, dada suas particularidades, como a gratuidade e o jus postulandi, já que, para aqueles que pretenderem postular pessoalmente em Juízo, não há que se falar no cabimento de honorários advocatícios.

Entretanto, para os que desejarem contratar os serviços advocatícios para a defesa de seus interesses, o correto é que haja a justa remuneração dos profissionais, seja pela sucumbência ou na forma de indenização, mas em consonância com a realidade da Justiça do Trabalho, diversa da Justiça Comum.

Isso porque o jus postulandi sup[1]sup não é mais utilizado com freqüência, tal qual idealizado pela CLT, em 1943. Trata- se de um fato nas grandes cidades, pois a maior parte dos Reclamantes e empresas, cientes da importância e complexidade dos interesses em Juízo, contratam advogados.

Respeitadas as opiniões sobre o tema, a legislação trabalhista permanece intocada quanto a não aplicação de honorários advocatícios, excetuados os casos previstos na Súmula 219 do TST, ou seja, percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo e assistência por sindicato da categoria profissional.

Ainda que haja a compatibilidade de outros diplomas relativamente aos honorários advocatícios, a matéria clama por regulamentação específica para o Processo do Trabalho, evitando-se decisões diversas e que levam à insegurança jurídica e à desarmonia na jurisprudência. Afinal, o Processo do Trabalho é instrumento para efetivação dos direitos sociais e, portanto, deve andar em compasso com a realidade.

[1] Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Revista Consultor Jurídico

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