A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de vereador de Duque de Caxias (RJ), denunciado por chefiar milícia com atuação naquele município. O vereador encontra-se preso no Presídio Federal de Campo Grande (MS).
O parlamentar foi denunciado com mais 33 pessoas, entre elas, diversos policiais militares, ex-policiais, integrantes das Forças Armadas e outro vereador do mesmo município. Segundo o Ministério Público estadual, todos seriam integrantes da organização criminosa.
Em dezembro de 2010, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o pedido do MP e decretou a prisão preventiva do parlamentar, o qual se encontra preso desde 21 de dezembro de 2010.
A transferência do vereador para um presídio de segurança máxima se deu devido a informações de que ele e outros três denunciados, também encaminhados para o presídio federal, seriam os mandantes do assassinato de duas testemunhas do processo.
Constrangimento
A defesa alegou que o parlamentar permanece preso há nove meses, sem denúncia recebida. Sustentou que isso caracterizaria constrangimento ilegal e que o Código de Processo Penal “dispõe de uma gama de alternativas práticas para solucionar a questão, tal como o desmembramento do feito”. Pediu, assim, a revogação da prisão cautelar do vereador.
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, salientou que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, podendo ser abrandados à luz do princípio da razoabilidade.
“Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, não se pode perder de vista que o processo em questão é complexo, envolve uma organização criminosa com vários integrantes e que o vereador foi transferido para estabelecimento penal em outro estado, o que demanda a expedição de carta precatória.
“Logo, não há como ser reconhecido qualquer constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa”, disse a ministra Laurita Vaz.