A defesa do réu levantou a tese de que o valor do imóvel adquirido foi de R$ 30 mil e não de R$ 500 mil. Porém, os magistrados não acataram a linha argumentativa, uma vez que: “É sabido que a escritura pública de compra e venda goza de fé pública e, embora o Apelante tenha se insurgido contra o valor da negociação ali entabulado, não apresentou provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade do referido documento. Desse modo, considerando que o Apelante não logrou êxito em demonstrar o nexo causal entre a evolução patrimonial injustificada e o exercício da função pública, deve ser mantida a sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9, VII, da Lei nº 8.429/92”.
Por conta da gravidade do caso, a relatora enalteceu que a punição deve ser proporcional ao dano causado. “O Embargante não somente agiu sem a honestidade e conduta ética que lhe eram exigidas, como foi além e afrontou os princípios da Administração Pública previsto no art. 37 da Constituição Federal, em especial por importar em enriquecimento ilícito, ante a dissonância existente entre a sua evolução patrimonial como agente público e a contraprestação que lhe fora paga pelo Poder Público pelos serviços prestados, de forma que as penalidades a serem aplicadas deverão ser igualmente repressivas e proporcionais ao ato de improbidade praticado”, pontou a desembargadora Helena Maria.