Vereadores ficam com bens indisponíveis até devolverem R$ 706 mil por aumentarem os próprios salários

O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, determinou liminarmente, em 20 de agosto, a indisponibilidade de bens de 13 vereadores de Uberaba. A decisão, que atende a pedido do Ministério Público do Estado (MP), também proíbe a Câmara Municipal de conceder qualquer tipo de correção ou reajuste nos subsídios dos parlamentares, descontando imediatamente o percentual de aumento, de 22,88%.

Com isso, os salários voltam a ter os valores praticados em janeiro de 2014, a partir do próximo mês, ou seja, ficam suspensas as leis municipais que autorizaram a elevação do pagamento, sob pena de o presidente da Câmara incorrer em multa de 50% sobre o valor de cada pagamento feito em desacordo com esta ordem, sem prejuízo de cometimento de crime de desobediência e multa processual.

A ação civil pública tem como réus a Câmara Municipal de Uberaba e os políticos Cleber Humberto de Souza Ramos, Marcelo Machado Borges, Samuel Pereira, Luiz Humberto Dutra, João Gilberto Ripposati, Edmilson Ferreira de Paula, Samir Cecílio Filho, Edcarlo dos Santos Carneiro, Elmar Humberto Goulart, Franco Cartafina Gomes, Paulo Cesar Gomes, Ismar Vicente dos Santos e Denise Stefani Max.

O Ministério Público solicitou que o artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Uberaba e as leis municipais 11.857/2014, 12.173/2015 e 12.466/2016 fossem declarados inconstitucionais e as correções salariais decorrentes das normas consideradas ilegais. O órgão requereu, ainda, que os vereadores ressarcissem os cofres públicos, até o limite em que cada um se beneficiou, totalizando R$ 706.017,57. O MP pediu, por fim, que os parlamentares fossem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa.

Segundo o órgão, no exercício da legislatura 2013/2016, os vereadores reajustaram os próprios subsídios em 22,88%, causando gasto público irregular. Para o MP, a conduta atenta contra os princípios da administração pública, porque desrespeita o princípio da anterioridade da legislatura, consagrado no art. 29, VI da Constituição Federal, e no art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais. De acordo com o Ministério Público, qualquer lei municipal que contrarie essa regra é flagrantemente inconstitucional, prejudica o erário e lesa a população, justificando a tutela de urgência.

Analisando a questão, o juiz Lúcio Brito considerou haver indícios de que a elevação da renumeração seria indevida em seus subsídios. “Também entendo que as medidas cautelares liminarmente requeridas são necessárias, seja porque é imprescindível que o juízo fique desde já seguro para uma possível reparação da aparente lesão ao erário, evitando-se um possível desaparecimento fraudulento de bens, seja porque é importante que se tenha uma efetividade processual contundente e preservadora dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, que deveriam ser religiosamente acatados pelos homens públicos, anseio atual e urgente de toda a sociedade brasileira”, considerou.

Fonte: TJ/MG


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