O vereador Milton Donizete da Silva, de Divinópolis (MG), deve receber indenização por danos morais dos ex-vereadores Antônio Fausto da Silva Barros e Januário de Souza Rocha Filho. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou prêmio de R$ 10 mil. Cabe recurso.
Segundo Silva, os dois colegas o acusaram injustamente de ter recebido propina de R$ 10 mil. A acusação seria comprovada com a gravação de uma conversa entre Silva e Barros. O fato foi amplamente divulgado na imprensa.
No processo, o vereador afirma que as acusações têm motivo político. Em dezembro de 2003, Silva aceitou participar da chapa de Rocha Filho na disputa pela presidência da Câmara. No entanto, no dia da eleição votou contra a chapa, da qual fazia parte como primeiro secretário. A mudança seguiu determinação de seu partido, que o instruiu a apoiar outra chapa, a eleita.
Depois das denúncias, o caso foi levado à Comissão de Ética da Câmara, que instalou uma CPI. A comissão concluiu pela não existência de fita ou CD que tivesse a gravação. Silva entrou então com uma ação por danos morais por causa das denúncias infundadas e da exposição indevida de sua imagem.
Na primeira instância, o juiz Aurelino Rocha Barbosa, da 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, condenou os réus, solidariamente, a pagarem R$ 10 mil. Barros recorreu alegando que não propagou a acusação e nem votou pela instalação da CPI. Afirmou que o culpado foi outro vereador.
Rocha Filho, por sua vez, argumentou que não foi demonstrado que tenha ofendido a imagem ou a honra do político. Mesmo tendo articulado a CPI, ele diz que agiu em exercício regular de direito.
O desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do caso, entendeu que ficou demonstrado que Barros e Rocha Filho ofenderam Silva. Segundo o relator, ficou claro que houve “veiculação constante do caso na imprensa, tal como pode ser visto através dos jornais da época colacionados nos autos, gerando ao autor grande humilhação e vergonha, na medida em que os fatos noticiados macularam sua moral e imagem”.
Brant considerou, ainda, que ambos os réus contribuíram para a divulgação das notícias, já que Barros confirmou aos jornalistas que tinha a gravação, apesar de não entregar a suposta fita à CPI e nem à imprensa. “Como pôde ser visto em acurado exame dos autos, as acusações promovidas em desfavor do autor se deram de maneira infundada e inconseqüente”, afirmou o desembargador.
A turma entendeu também que o valor fixado na sentença é compatível com a extensão do dano moral.
Processo 1.0223.04.140078-7/001
Revista Consultor Jurídico