Um veterinário do interior paulista terá de cumprir em regime semiaberto a pena de dois anos e oito meses de reclusão pelo crime de quadrilha armada. A sentença havia imposto o regime inicial fechado, mas a defesa pedia o aberto. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o regime intermediário é o mais adequado em razão da pena aplicada.
Em pedido de habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa sustentou que o veterinário deveria cumprir a pena em regime aberto por ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, além de ser proprietário de comércio relacionado a seu ofício.
Segundo o ministro Gilson Dipp, a sentença afirmou que os condenados pertenciam à organização criminosa Yakuza, com elevado número de integrantes e extensa área de atuação. Essa circunstância causou o aumento da pena além do mínimo. Como a quadrilha era armada, a pena inicial foi dobrada, fixada em dois anos e oito meses.
Conforme o relator, não há ilegalidade na utilização das mesmas circunstâncias judiciais para a fixação da pena e de seu regime de cumprimento. Ele explicou que, apesar de a pena concreta de dois anos e oito meses pressupor a fixação do regime aberto, o fato de a pena ter sido aplicada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasta essa possibilidade.
Mas o ministro também entendeu como exagerada a conclusão da sentença: “Por outro lado, entendo como justa a aplicação do regime intermediário para o desconto de pena imputada ao réu, por considerar o regime fechado desproporcional, tanto em face do pequeno aumento operado na pena-base (de apenas quatro meses), quanto em face da pena final cominada (dois anos e oito meses).”