O ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, negou pedido de liminar em Habeas Corpus a um condenado por desvio de sinal de TV a cabo. O ministro explicou que o HC não é a via própria para o exame de questões em que há necessidade pericial e científica, para aferir a tipicidade ou não da alegação de receptação irregular de sinal de TV a cabo.
Segundo a defesa, interceptar sinal de TV não é crime. Sustenta, ainda, que há violação ao princípio da legalidade, além de inconstitucionalidade por condená-lo por roubo de coisa móvel, previsto no artigo 155, parágrafo 3º, do Código Penal.
O autor da ação foi condenado em primeiro grau e absolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ-RS entendeu que o ato cometido não constitui em infração penal, fundamentado no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público gaúcho apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que reformou a decisão do TJ e restaurou a condenação inicial.
HC 97.261