O agravo é o recurso cabível contra decisão que defere ou indefere liminar em ação mandamental. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, não conheceu do pedido de suspensão de liminar (nº 28.780/2011) interposto pelo Estado de Mato Grosso, visando a suspensão de liminar concedida pelo juiz convocado Gilberto Giraldelli no Mandado de Segurança nº 11.533/2011, que assegurou a Adalto de Freitas Filho posse no cargo de deputado estadual, na vaga aberta com o licenciamento da deputada Aparecida Maria Borges Bezerra.
Na exposição das razões que impossibilitou o exame do recurso, o desembargador lembrou que o pedido de suspensão de liminar não é recurso processual adequado para o pleito. Associado a isso, a sua análise não é competência do presidente do Tribunal de Justiça, mas exclusiva do relator do feito principal, sob pena de configurar usurpação de competência. “O tema objeto desta pretensão está fora dos limites traçados nas Leis nº 8.437/1992 e 12.016/2009; e o presente pedido não substitui o recurso processual adequado, cuja análise cabe exclusivamente ao relator do feito principal, devendo, portanto, a ele ser encaminhado, sob pena de usurpação de sua competência, o qual, assim entendendo, o receberá como agravo regimental“, consignou o desembargador.
No último dia 23 de fevereiro o juiz Gilberto Giraldelli, atuando como juiz convocado, concedeu liminar em mandado de segurança acolhendo argumentação de que a vaga aberta com o licenciamento da deputada estadual Aparecida Maria Borges Bezerra pertence ao partido, no caso o PMDB, devendo ser ocupada pelo primeiro suplente do referido partido, no caso, Adalto de Freitas Filho. No julgamento do pleito, magistrado vislumbrou lesão a direito liquido e certo.